Texto Original



LEI Nº 13.264, DE 29 DE JUNHO DE 2007.

 

Cria o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1° O Estado de Pernambuco proporcionará aos militares estaduais assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial, através do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, instituído através da presente Lei.

 

Parágrafo único. O SISMEPE será administrado e gerido, na forma definida nesta Lei, pelo Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar - CASIS, vinculado ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 2° O SISMEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários definidos no Capítulo III desta Lei, através de ações de medicina preventiva e curativa, desenvolvidas mediante aplicação de programas específicos de assistência à saúde e por intermédio das organizações militares de saúde da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e excepcionalmente por entidades, profissionais ou hospitais credenciados ao SISMEPE, na forma desta Lei.

 

§ 1° São beneficiários titulares do SISMEPE aqueles elencados no art. 9° desta Lei.

 

§ 2° Podem ser beneficiários do SISMEPE, na condição de dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma do art. 10 desta Lei.

 

§ 3° Não serão abrangidos pelo SISMEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata o § 2º.

 

§ 4° A adesão ao SISMEPE será compulsória, em relação aos beneficiários titulares, e facultativa, em relação aos beneficiários dependentes, ocorrendo, ambas as adesões, nos moldes do Regulamento, a ser aprovado mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§ 5° Os beneficiários dependentes do SISMEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos mediante o cumprimento das obrigações estipuladas nesta Lei, especialmente o pagamento regular, pelo respectivo beneficiário titular, da contribuição mensal e indenizações previstas no art. 18 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE

DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE

 

Art. 3° São órgãos superiores do SISMEPE:

 

I - o Centro de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS);

 

II - a Diretoria de Saúde (DS); e

 

III- o Conselho Técnico Administrativo (CTA).

 

Art. 4° O Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS, subordinado diretamente ao Comandante Geral da PMPE, é a Unidade Gestora do SISMEPE, sendo dotado de autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 5° Compete ao CASIS, dentre outras atribuições definidas em seu Regimento Interno e no Regulamento do SISMEPE :

 

I - acompanhar constantemente, através de relatórios mensais, a execução dos planos, programas e orçamentos do SISMEPE;

 

II - verificar, mensalmente, o equilíbrio econômico-financeiro do SISMEPE, propondo ao CTA a adequação da cobertura do Sistema aos recursos disponíveis;

 

III - verificar a disponibilidade orçamentária e financeira da verba arrecadada, informando ao CTA, através de relatório, para apreciação;

 

IV - supervisionar o gerenciamento das contas bancárias vinculadas, para depósito das contribuições e indenizações, destinadas ao custeio do SISMEPE; e

 

V - exercer outras atribuições previstas em lei.

 

Art. 6° Compete à Diretoria de Saúde (DS) a gestão da prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SISMEPE, através dos seus Centros Técnicos subordinados, nos moldes definidos no Regulamento.

 

Parágrafo único. Subordinam-se à Diretoria de Saúde os seguintes Centros Técnicos, cujas atribuições serão definidas no Regulamento:

 

I - Centro Médico-Hospitalar (CMH);

 

II - Centro Farmacêutico (CFARM);

 

III - Centro Odontológico (CODONTO).

 

Art. 7° O Conselho Técnico Administrativo (CTA) é um órgão colegiado do SISMEPE, composto por seu Presidente, 04 (quatro) Conselheiros Natos e 06 (seis) Conselheiros Efetivos.

 

§ 1° O CTA será presidido pelo Diretor de Saúde.

 

§ 2° Os Conselheiros Natos serão os Chefes do CMH, CODONTO, CFARM e CASIS.

 

§ 3° Os Conselheiros Efetivos serão escolhidos pelo Diretor de Saúde, dentre pessoas com reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, sendo 02 (dois) deles oriundos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE.

 

§ 4° Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente ser beneficiários titulares do SISMEPE.

 

§ 5° Pelo exercício das funções no CTA, os Conselheiros não perceberão qualquer gratificação e/ou vantagem pecuniária, seja em razão do comparecimento às reuniões do Conselho, ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem ao SISMEPE.

 

§ 6° Os membros do CTA serão dispensados das suas atribuições próprias do cargo ou função pública ocupada, em caso de reunião do Conselho, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho.

 

§ 7° O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, com a presença de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos Conselheiros e deliberando sempre por maioria simples dos presentes.

 

§ 8° Têm direito a voto todos os Conselheiros, Natos e Efetivos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

 

§ 9° Todas as deliberações do CTA serão expressas em ata circunstanciada, específica para cada reunião do Conselho e assinada por todos os participantes.

 

Art. 8° Compete ao Conselho Técnico Administrativo (CTA):

 

I - definir a cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SISMEPE a seus beneficiários;

 

II - definir o financiamento do SISMEPE, podendo apreciar proposta de alteração e incremento das verbas arrecadadas;

 

III - elaborar as suas normas internas de administração;

 

IV - apreciar as políticas de custeio e administração do SISMEPE, inclusive quanto à necessidade de contratação de serviços de auditoria;

 

V - elaborar as normas para a contratação e manutenção de prestadores de serviços;

 

VI - elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes do SISMEPE;

 

VII - apreciar proposta de alteração da política de assistência à saúde dos beneficiários do SISMEPE;

 

VIII - elaborar o Planejamento Estratégico Plurianual e as Metas Anuais para o SISMEPE, definindo índices a serem alcançados pelo Sistema;

 

IX - elaborar, anualmente, o Relatório de Avaliação do Planejamento Estratégico, conforme definido no Regulamento;

 

X - analisar os requerimentos encaminhados pelos beneficiários titulares; e,

 

XI - exercer outras atribuições previstas em lei.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES E

DEPENDENTES DO SISMEPE

 

Art. 9° São beneficiários titulares do SISMEPE:

 

I - os Militares Estaduais da ativa;

 

II - os Militares Estaduais inativos;

 

III - os Servidores Públicos Civis efetivos da PMPE e do CBMPE; e,

 

IV - os Servidores Públicos Civis aposentados pela PMPE e pelo CBMPE .

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos como beneficiários especiais do SISMEPE, os pensionistas de beneficiários titulares, desde que não abrangidos pela assistência à saúde prestada pelo SASSEPE, de que trata a Lei Complementar n° 30, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, atendidas as seguintes condições:

 

I - inscrição definitiva do(a) pensionista na Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; e

 

II – contribuição individual do beneficiário pensionista ao Sistema, mediante desconto em contra-cheque, nos termos do art. 18, II, desta Lei.

 

Art. 10. Poderão ser beneficiários do SISMEPE, na condição de beneficiários dependentes do titular e a ele vinculados:

 

I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável;

 

II - os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;

 

III - os filhos solteiros, quando estudantes universitários, até completar os 25 (vinte e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerçam qualquer atividade remunerada e vivam, exclusivamente, às expensas do beneficiário titular;

 

IV - o filho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido por Junta Militar de Saúde ou sentença decretando a interdição, considerando-se a data em que foi protocolado o respectivo processo administrativo ou judicial, conforme o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos nos incisos II e III deste artigo;

 

V - o enteado ou tutelado, desde que não possua meios suficientes para o próprio sustento, observadas as condições de que tratam os incisos II e III deste artigo;

 

VI - os pais, sem rendimentos próprios, que vivam, exclusivamente, às expensas do beneficiário titular, desde que devidamente comprovado.

 

§ 1° A comprovação da qualidade de dependente das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida, enquanto a das demais será comprovada na forma do Regulamento.

 

§ 2º O pensionista, na qualidade de beneficiário especial conforme previsto no parágrafo único do art. 9º desta Lei, poderá incluir como seus beneficiários dependentes os que já possuíam esta condição em relação ao beneficiário titular original, sendo defesa a inclusão de qualquer outro dependente, salvo o nascituro.

 

§ 3° O SISMEPE poderá emitir identificação específica, para os dependentes referidos neste artigo, para produzir efeitos exclusivamente perante o próprio SISMEPE, inclusive com a finalidade de provar a vinculação com o titular.

 

Art. 11. A inscrição do beneficiário titular é automática quando do regular ingresso na Corporação e a inscrição do dependente será ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário titular ou especial, devendo ser formalizada mediante requerimento-padrão, à Diretoria de Pessoal da Corporação à qual se acha vinculado, na forma definida em Regulamento.

 

Art. 12. Caberá à Diretoria de Pessoal da PMPE a elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SISMEPE, bem como as suas possíveis inclusão e exclusão do cadastro, na forma definida em Regulamento.

 

§ 1º A inscrição do beneficiário especial previsto no parágrafo único do art. 9° desta Lei dependerá de prévia análise e aprovação da Diretoria de Pessoal, bem como implicará na necessidade de cumprimento dos prazos de carência de que trata o art. 15 desta Lei.

 

§ 2º O beneficiário titular ou especial é obrigado a comunicar por escrito à Diretoria de Pessoal da PMPE qualquer modificação ulterior nos dados que informaram a inscrição de seu dependente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do SISMEPE.

 

Art. 13. Poderá ser excluído definitiva ou temporariamente do SISMEPE o beneficiário que descumprir as exigências e normas contidas nesta Lei e no seu Regulamento.

 

§ 1° A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão automática dos beneficiários dependentes a ele vinculados.

 

§ 2° O beneficiário titular ou especial que pretender desvincular do SISMEPE algum dos seus dependentes deverá apresentar requerimento específico à Diretoria de Pessoal da PMPE, na forma definida no Regulamento.

 

Art. 14. Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SISMEPE:

 

I - a morte; e,

 

II - o licenciamento ex officio ou a pedido, a exclusão ou a demissão do militar do Estado, ou a exoneração ou a demissão do servidor público civil da PMPE ou CBMPE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de transferência da pensão, o novo pensionista poderá se habilitar como beneficiário especial, na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DE CARÊNCIA

 

Art. 15. A prestação da assistência à saúde aos beneficiários dependentes ficará condicionada ao cumprimento dos prazos de carência definidos no Regulamento.

 

§ 1° Os beneficiários dependentes que, na data da publicação desta Lei, já estiverem inscritos junto à sua respectiva Corporação, para fins de fruição da assistência à saúde prevista nos arts. 58 a 62 da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, estarão habilitados a receber a prestação de assistência à saúde pelo SISMEPE sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência.

 

§ 2° Fica dispensado do cumprimento dos prazos de carência de que trata o caput deste artigo, o filho recém-nascido de beneficiário titular que venha a ser inscrito no SISMEPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 16. A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SISMEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo SISMEPE, que serão aplicados na forma prevista nesta Lei e no Regulamento para:

 

I - assistência médica preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças transmissíveis, através de censos sanitários, vacinações e controle de surtos epidêmicos, educação sanitária e higiene do trabalho;

 

II – consulta médica e odontológica;

 

III – procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ou hospitalares, nas diversas especialidades;

 

IV - assistência hospitalar;

 

V - assistência domiciliar; e,

 

VI – assistência laboratorial.

 

§ 1° A assistência à saúde será preferencialmente prestada através das Organizações Militares Estaduais de Saúde e, excepcionalmente, nos casos previstos no Regulamento, por intermédio da rede credenciada ao SISMEPE, composta de profissionais, clínicas e hospitais.

 

§ 2° A hospitalização e o tratamento dos beneficiários do SISMEPE em clínica ou hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, que não pertença às Organizações Militares Estaduais de Saúde, nem seja credenciado no SISMEPE, somente se dará nas seguintes hipóteses:

 

I – em casos de urgência, quando não houver Organização Militar Estadual de Saúde ou serviço credenciado no local, ou, em havendo, quando não for possível o atendimento, e não sendo indicada a remoção do paciente para outra localidade;

 

II - quando houver necessidade de tratamento específico, não disponível na Organização Militar Estadual de Saúde ou na rede credenciada, nos termos do Regulamento.

 

§ 3° Os serviços de assistência à saúde a serem prestados pelo SISMEPE serão direcionados, exclusivamente, aos titulares e dependentes, previstos nos artigos 9° e 10, desta Lei, respectivamente.

 

§ 4° Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso pelo SISMEPE aos beneficiários, de despesas efetuadas com serviços de saúde em desacordo com o disposto neste artigo.

 

Art. 17. O Regulamento definirá a abrangência dos serviços de assistência à saúde de que trata esta Lei, bem como suas especificações e condições de fruição, em especial, no tocante às assistências médicas de natureza clínica, ambulatorial, hospitalar, residencial, odontológica e laboratorial.

 

CAPÍTULO VI

DO CUSTEIO DO SISMEPE

 

Art. 18. O SISMEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:

 

I – recursos do tesouro estadual;

 

II - contribuição mensal descontada dos vencimentos ou proventos do beneficiário titular, e da pensão do beneficiário especial, no valor de 1% (um por cento) da remuneração total, acrescido de mais tantas cotas de 1% (um por cento) quantos forem os dependentes incluídos no Sistema, até o máximo de 4% (quatro por cento);

 

III - indenizações pela utilização, por parte dos beneficiários dependentes e especiais, de serviços de assistência à saúde fora das Organizações Militares Estaduais de Saúde, a serem descontadas em folha de pagamento, conforme Tabela a ser disponibilizada pelo SISMEPE, nos termos do Regulamento;

 

IV - recursos provenientes da renda de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;

 

V - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.

 

§ 1º O SISMEPE terá, na estrutura contábil do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da PMPE (CASIS), contas específicas para movimentação dos recursos, de cada uma das fontes mencionadas neste artigo, para pagamento das despesas de custeio e investimento na área de saúde, vedada a transferência de recursos entre contas e a utilização desses recursos para outras finalidades.

 

§ 2° Os valores descontados dos beneficiários titulares e especiais em folha de pagamento serão repassados ao SISMEPE até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês do desconto.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. É vedado o acesso de qualquer beneficiário, titular ou dependente, portando armas de fogo, exceto quando se encontrarem em serviço operacional no próprio Sistema de Saúde.

 

Art. 20. Aos Oficiais e Praças de outras Corporações Militares Estaduais que, por motivo de curso ou estágio, se obrigarem a passar mais de 03 (três) meses no Estado de Pernambuco, a assistência à saúde poderá ser prestada pelo SISMEPE, desde que haja prévia autorização e posterior ressarcimento pela Corporação do favorecido, nos termos do Regulamento.

 

Art. 21. Os atuais dependentes de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e dos servidores públicos integrantes da PMPE e do CBMPE, ativos e inativos, legalmente inscritos até a data da publicação desta Lei em sua respectiva Corporação, para fins de utilização dos serviços de assistência à saúde de que tratam os art. 58 a 62, da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990, farão jus à prestação dos serviços de assistência à saúde pelo SISMEPE, a partir da vigência desta Lei, inclusive, para fins de exigibilidade da contribuição e da indenização de que tratam os incisos II e III do art. 18 desta Lei.

 

Parágrafo único. É facultado aos militares do Estado e aos servidores públicos da PMPE e do CBMPE, solicitar a exclusão de dependentes, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, findo o qual, serão considerados inscritos no cadastro de beneficiários dependentes do SISMEPE.

  

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 58 a 62 da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

                                                 SERVILHO SILVA DE PAIVA                                                

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.