Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.427, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a afixação de adesivos nos veículos de transportes coletivos com a frase: “Dique 181 – Denuncie todo ato criminoso, Disque 190 - Emergência e Disque 193 - Bombeiros,” e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação de adesivos nos ônibus utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal informando os números do disque denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros.

 

Parágrafo único. O adesivo deve ser afixado na parte interna do vidro traseiro dos veículos medindo 1,30 m de largura, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“DISQUE 181 - DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 - EMERGÊNCIA E DISQUE 193 – BOMBEIROS”.

 

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.