Texto Anotado



LEI Nº 8.504, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Dispõe sobre o provimento de cargos da administração direta estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os símbolos dos cargos enumerados neste artigo ficam alterados da seguinte forma:

 

I - Diretor de Departamento Regional de Educação do Interior: de símbolo CC-1, para DDC;

 

II - Diretor Adjunto de Departamento Regional de Educação: de símbolo CC-1, para DEC;

 

III - Diretor de Centro de Desenvolvimento de Pessoal para a Educação: de símbolo CC-2, para DEC.

 

Parágrafo único. Para efeito de fixação de valor da gratificação de representação, prevista nos artigos 6º, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, e 7º, da Lei nº 7.125, de 23 de junho de 1976, os Centros de Desenvolvimento de Pessoal para a Educação são considerados órgãos técnicos equivalentes a Departamentos.

 

Art. 2º Ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento), os valores relativos ao soldo do Policial Militar, constantes da Tabela 3, anexa à Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o cargo de Auxiliar de Coletoria, Padrão SF-II, os funcionários efetivos que, há mais de dez anos, exerçam, interinamente, as funções inerentes ao cargo a ser provido.

 

Parágrafo único. A Transferência mencionada neste artigo independe da exigência a que se refere o parágrafo único, do artigo 76, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, remunerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972.

 

Art. 4º Fica assegurado aos servidores contratados, há mais de dez anos, que exerçam, atualmente, as funções de Agente Arrecadador e de Auxiliar de Coletoria, o provimento, em caráter efetivo, respectivamente, nos cargos de Agente Arrecadador, Padrão SF-1, e de Auxiliar de Coletoria, Padrão SF-II.

 

Parágrafo único. Fica vedada a contratação de pessoal para exercício de funções iguais ou assemelhadas àquelas inerentes aos cargos a que se refere este artigo, ressalvada a hipótese de aprovação em concurso público para o desempenho das mencionadas atividades.

 

Art. 5º A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no artigo 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, remunerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972, será calculada, relativamente aos cargos integrantes dos grupos ocupacionais Administração Fazendária, Arrecadação Tributária e Fisco, sobre o valor do vencimento, acrescido da gratificação de produtividade fiscal percebida mensalmente pelos respectivos titulares.

 

(Vide o art. 11 da Lei n° 8.918, de 14 de dezembro de 1981 - a parcela dos adicionais por tempo de serviço de que trata este artigo será computada para efeito de aposentadoria, sendo calculada sobre o valor da gratificação de produtividade fiscal incorporada ao provento.)

 

Parágrafo único. A parcela dos adicionais por tempo de serviço, calculada sobre a gratificação de produtividade fiscal nos termos deste artigo não será incorporada aos vencimentos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, relativamente às disposições constantes dos artigos 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de dezembro de 1980.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 2º, a Lei nº 8.089, de 18 de dezembro de 1979, que estende a gratificação por ser viços extraordinários a todos os integrantes da Polícia Militar

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de Dezembro de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Joel de Hollanda Cordeiro

Honório de Queiroz Rocha

Everardo de Almeida Maciel

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.