Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.750 DE 1º DE JUNHO DE 1992.

 

(Revogada pelo art.8º da Lei nº11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Modifica a composição do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, nos termos do artigo 29, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 49 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49 O Conselho Deliberativo será composto de 08 (oito) Conselheiros, todos com igual direito a voz e voto e 01 (um) membro nato, o Presidente da Autarquia, a quem caberá a Presidência do órgão, com direito a voto, quando ocorrer empate.

 

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador, dentre segurados do IPSEP, sendo dentre eles:

 

I - 01 (um) representante dos servidores estaduais, indicado, em lista trinômine, pela Federação dos Sindicados e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FESIASPE;

 

II - 01 (um) representante dos Servidores Municipais, indicado, em lista trinômine, pela União dos Servidores Municipais do Estado de Pernambuco - USMEPE;

 

III - 01 (um) representante dos pensionistas, indicado, em lista trinômine, pela Associação dos Servidores e Pensionista do IPSEP - ASPI;

 

§ 2º Para cada Conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo titular.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros e dos seus suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez.

 

§ 4º Os suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e os sucederão para completar o respectivo mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.