LEI
Nº 10.750 DE 1º DE JUNHO DE 1992.
(Revogada
pelo art.8º da Lei nº11.327, de
11 de janeiro de 1996.)
Modifica a composição do Conselho
Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IPSEP, nos termos do artigo 29, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 49 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de
1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 O Conselho
Deliberativo será composto de 08 (oito) Conselheiros, todos com igual direito a
voz e voto e 01 (um) membro nato, o Presidente da Autarquia, a quem caberá a
Presidência do órgão, com direito a voto, quando ocorrer empate.
§ 1º Os conselheiros serão
nomeados pelo Governador, dentre segurados do IPSEP, sendo dentre eles:
I - 01 (um) representante dos
servidores estaduais, indicado, em lista trinômine, pela Federação dos
Sindicados e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FESIASPE;
II - 01 (um) representante dos
Servidores Municipais, indicado, em lista trinômine, pela União dos Servidores
Municipais do Estado de Pernambuco - USMEPE;
III - 01 (um) representante
dos pensionistas, indicado, em lista trinômine, pela Associação dos Servidores
e Pensionista do IPSEP - ASPI;
§ 2º Para cada Conselheiro
será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do
respectivo titular.
§ 3º O mandato dos
Conselheiros e dos seus suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução
apenas uma vez.
§ 4º Os suplentes substituirão
os seus titulares em seus afastamentos eventuais e os sucederão para completar
o respectivo mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo.”
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 1º de junho de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
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