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LEI N° 9

LEI N° 9.431, DE 15 DE MAIO DE 1984.

 

(Vide o art. 5° da Lei n° 9.554, de 24 de outubro de 1984 - ficam dispensados da formalidade de posse os funcionários públicos beneficiários desta lei.)

 

Dispõe sobre a efetivação de servidores contratados pelo Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Os servidores contratados pelo Estado, que contem cinco (05) anos ou mais de contrato, contados na data da publicação da presente Lei, serão efetivados através de enquadramento em cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, correspondente aos dos respectivos contratos.

 

§ 1° Na hipótese de servidor contratado nos termos do art. 177 da Lei n° 6.123, de 10 de julho de 1968, será igualmente computado, para efeito da fixação do tempo de contrato de que trata este artigo, o tempo de efetivo exercício prestado no seu cargo, nos termos do art. 91 da mencionada Lei.

 

§ 2° Aos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais da Administração Fazendária, Arrecadação Tributária e Fisco, bem como da Polícia Civil e do Ministério Público, não se aplica o disposto nesta Lei.

 

Art. 2° Para provimento nos cargos de que trata o artigo anterior, o servidor contratado deverá no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, dirigir requerimento ao Secretário de Administração solicitando seu enquadramento e manifestando expressamente sua opção pelo regime estatutário, com a conseqüente rescisão do contrato.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração fará publicar relação nominal dos servidores que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3° Será computado para todos os efeitos legais, inclusive os da presente Lei e da Lei n° 9.010, de 21 de junho de 1982,  com as alterações impostas pela Lei nº 9.376, de 30 de novembro de 1983, o tempo de serviço prestado pelo contratado de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

 

Art. 4° Os servidores cujos contratos não possuam cargos correspondentes no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, serão efetivados através de enquadramento em cargos específicos, de classe única, que serão criados na forma prevista nesta Lei, e cujas especificações constarão do respectivo Decreto de enquadramento.

 

Art. 5° O enquadramento de que trata esta Lei será efetuado em cargos iniciais das respectivas carreiras, por categorias ocupacional, observado o disposto na Lei n° 9.376, de 30 de novembro de 1983, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, que conterá nome, matrícula e tempo de duração do contrato do servidor efetivado.

 

Parágrafo único. No texto de cada Decreto serão expressamente rescindidos os contratos dos servidores efetivados, vedada a contratação de outros servidores em sua substituição.

Art. 6° Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores efetivados de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. Concluídas as efetivações previstas nesta Lei, o Poder Executivo fará publicar o Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, neste incluídos os cargos dos integrantes de autarquias extintas e dos removidos para a Administração Direta Estadual.

 

Art. 7° O disposto nesta Lei é extensivo às Autarquias, atendido o estabelecido no art. 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 9° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.