Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.106, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.218, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Pernambuco Conduz, que tem por objetivo disponibilizar, no Estado de Pernambuco, transporte porta a porta gratuito às pessoas com deficiência física, com severa dificuldade de locomoção. (NR)

 

Art. 2º Pode ser usuária do Programa ora instituído a pessoa com deficiência física, com severa dificuldade de locomoção, que: (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Caso a renda mensal per capta ultrapasse o valor definido no inciso III do caput, deverá o comitê gestor apreciar o pedido de ingresso, desde que formulado mediante a indicação de circunstâncias especiais devidamente justificadas. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O Programa também deve operar nos finais de semana e feriados, para atender aos usuários em atividades culturais e de lazer de caráter público, conforme agenda previamente estabelecida pela SEDSDH. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 6º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II - (REVOGADO)

.........................................................................................................................

 

Art. 7º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II - (REVOGADO)

.........................................................................................................................

 

IV - à SES, a realização de perícia médica para comprovação da deficiência física.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMAZIO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.