LEI Nº 13.151, DE
4 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogada
pelo art. 53 da Lei nº 17.556,
de 22 de dezembro de 2021.)
Dispõe sobre
o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º O
Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, criado pela Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995, vinculado à
estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado de
Pernambuco, tem os objetivos, competências e responsabilidades fixadas nesta
Lei.
§ 1º O CEAS é
de natureza colegiada, de caráter permanente e de comando único, deliberativo e
paritário, entre representantes do Governo Estadual e da sociedade civil,
normativo, articulador e coordenador da atividade da assistência social.
§ 2º O Conselho
Estadual de Assistência Social – CEAS, observará o disposto em legislação
federal atinente à matéria.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E
DOS PRINCÍPIOS
Seção I
Das Definições
Art. 2º A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade social não contributiva realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 3º Para
efeito desta Lei e considerando-se o disposto na Resolução nº 191/2005, de 10
de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
define-se:
I - entidades
prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito estadual
são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial
específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de
Assistência Social – LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos;
II -
organizações de usuários são aquelas, de âmbito estadual, que congregam,
representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;
III - entidades
representativas dos trabalhadores de assistência social são as entidades de
âmbito estadual que representam os profissionais com área de atuação na
assistência social.
Parágrafo
único. Consideram-se entidades de âmbito estadual, aquelas que comprovem em
seus relatórios de atividades que suas atuações, voltadas aos usuários da
assistência social, ultrapassam o limite de um só município, cuja forma de
comprovação, no âmbito estadual, será definida no Regimento Interno do CEAS.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º A
assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito
à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade
de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E
DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 5º A
assistência social como política pública, ressalvados os objetivos consignados
na Constituição Federal e na LOAS, objetiva também:
I - prover
serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou,
especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II - contribuir
com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas
urbana e rural;
III - assegurar
que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e
que garantam a convivência familiar e comunitária.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º A
organização da assistência social tem as seguintes diretrizes, baseadas na
Constituição Federal e na Lei nº 8742, de 1993 - LOAS:
I –
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de
governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais
locais;
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia
da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de Governo;
IV –
centralidade na família para concepção e implementação de benefícios, serviços,
programas e projetos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS
AÇÕES
Art. 7º As
ações na área da assistência social são organizadas em sistema descentralizado
e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência
social abrangidas por esta Lei, e, que articule meios, esforços e recursos.
Art. 8º As
ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS, de que trata o artigo 17 da Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS, bem como as normas e resoluções expedidas pelo
Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Art. 9º Na
organização dos serviços, programas e projetos de assistência social o foco
central será a família, de acordo com o Sistema Único da Assistência Social –
SUAS e a Norma Operacional Básica – NOB; a infância e adolescência, de acordo
com a Lei nº 8.069, de 1990; o idoso, de acordo com a Lei nº 10.741, de 2003 e
a pessoa portadora de deficiência, de acordo com a Lei nº 7.853, de 1989.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10.
Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:
I - estabelecer
as diretrizes e prioridades para elaboração da Política e do Plano Estadual de
Assistência Social;
II – aprovar a
Política Estadual de Assistência Social elaborada em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III –
acompanhar e controlar a execução da Política e do Plano Estadual de
Assistência Social;
IV – normatizar
as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, considerando as diretrizes da Política Nacional de
Assistência Social, as proposições das Conferências Estaduais de Assistência
Social e os padrões de qualidade na prestação dos serviços;
V – inscrever e
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, educação e saúde
de âmbito estadual e as entidades de municípios não habilitados nas condições
de gestão estabelecidas pela NOB, bem como as entidades e organizações cuja
área de atuação ultrapasse o limite de um só município;
VI –
estabelecer diretrizes e prioridades para a proposta orçamentária da
assistência social no Estado de Pernambuco;
VII - apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da assistência social inscrita pelos órgãos
da administração direta e indireta a ser encaminhada pelo órgão gestor da
Política de Assistência Social em Pernambuco;
VIII – aprovar
o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a
execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
IX – aprovar
critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando para
tanto indicadores sociais e outros indicadores definidos pelo Conselho;
X – fixar
critérios para destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de
participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
XI –
disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
XII -
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho das ações da assistência social;
XIII -
acompanhar e avaliar a regulamentação dos benefícios eventuais na forma
determinada pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
XIV – articular
com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como com organizações públicas e
privadas, instituições nacionais e estrangeiras visando a superação de
problemas sociais do Estado;
XV – cumprir e
fazer cumprir, em âmbito estadual a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
recebendo e apurando denúncias quanto a seu descumprimento e fazendo os devidos
encaminhamentos;
XVI – zelar
pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
XVII –
estimular e promover debates com as instituições governamentais e
não-governamentais relacionadas com a assistência social;
XVIII –
publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações;
XIX - convocar
ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria dos
seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema;
XX – convocar
eleições para composição da representação da sociedade civil do Conselho
Estadual de Assistência Social; e, solicitar às instâncias competentes a
indicação da representação governamental;
XXI – elaborar
e aprovar seu Regimento Interno;
XXII -
estabelecer diretrizes e critérios de análise de matérias a serem aprovadas;
XXIII - aprovar
o Plano Integral de Capacitação de Recursos Humanos para a área de assistência
social no Estado de Pernambuco;
XXIV - atuar
como instância de recurso da Comissão Intergestora Bipartite – CIB;
XXV - aprovar a
proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços,
programas e projetos de assistência social;
XXVI - propor
ao CNAS, cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência
social que incorrerem em irregularidades, inclusive na aplicação dos recursos
que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XXVII -
assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas
e resoluções fixadas pelo CNAS para concessão de Registro e Certificados de
Fins Filantrópicos às entidades privadas prestadores de serviços;
XXVIII -
acompanhar as condições de acesso da população destinatária da assistência
social, indicando propostas de inclusão;
XXIX - propor a
formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar dados relevantes e a
qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado;
XXX - atuar
como instância de recursos que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
XXXI -
estabelecer interlocução com os demais Conselhos das Políticas Sociais;
XXXII - apurar
irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade
administrativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público;
XXXIII -
aprovar o Relatório Anual de Gestão da Assistência Social.
Art. 11.
Compete ao órgão gestor da Política de Assistência Social, na qualidade de
órgão de Comando Único Estadual, responsável pela coordenação e execução da
Política Estadual de Assistência Social:
I – coordenar e
executar as ações no campo da assistência social, articuladas pelo Conselho
Estadual de Assistência Social;
II – propor ao
Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, a Política e o Plano Estadual
de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade
e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos, a partir de indicativos fornecidos pelo CEAS;
III – propor os
critérios de transferência de recursos de que trata esta Lei;
IV – proceder à
transferência de recursos destinados a assistência social, na forma prevista na
Lei Orgânica de Assistência Social, no Sistema Único de Assistência Social e na
Norma Operacional Básica;
V – formular e
propor ao CEAS, para aprovação, o Plano Integrado de Capacitação de Recursos
Humanos para a área de assistência social no Estado de Pernambuco;
VI –
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para a área;
VII – coordenar
e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social, em articulação com os municípios;
VIII –
articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas de Saúde e Previdência
Social, bem como com os demais responsáveis pelas Políticas Sociais, visando à
elevação do padrão mínimo de atendimento às necessidades básicas;
IX – elaborar e
submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS os programas anuais
e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social
– FEAS;
X – apoiar
técnica e financeiramente os benefícios, serviços, programas e projetos de
assistência social em âmbito regional ou local;
XI – atender,
em conjunto com os municípios, as contingências sociais em caráter de
emergência;
XII – estimular
e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios no âmbito dos
municípios na prestação de serviços, programas e projetos de assistência
social;
XIII – prestar
os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
XIV – propiciar
apoio técnico aos órgãos municipais gestores da assistência social, bem como a
órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido de
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei
Orgânica de Assistência Social, no Sistema Único de Assistência Social e na
Norma Operacional Básica, respeitando-se suas autonomias.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 12. O
Conselho Estadual de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros
titulares e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos.
I –
Representação Governamental:
01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania ou congênere;
01 (um)
representante da Secretaria de Saúde ou congênere;
01 (um)
representante da Secretaria de Educação e Cultura ou congênere;
01 (um)
representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou congênere;
01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento ou congênere;
01 (um)
representante da Secretaria da Fazenda ou congênere;
01 (um)
representante da Secretaria de Turismo ou congênere;
01 (um)
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos ou congênere;
01 (um)
representante das Secretarias Municipais, responsável pela assistência social a
ser indicado dentre as várias instâncias organizativas dos municípios.
II –
Representação da Sociedade Civil:
03 (três)
representantes de organizações de usuários de âmbito estadual;
03 (três)
representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações da
assistência social de âmbito estadual;
03 (três)
representantes de entidades representativas dos trabalhadores da assistência
social de âmbito estadual.
Seção II
Da Organização
Art. 13. Os
representantes das entidades não-governamentais, titulares e suplentes, serão
eleitos em forum especialmente convocado para este fim, através de edital
publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, sob acompanhamento do Ministério Público Estadual.
Art. 14. As
entidades eleitas indicarão os conselheiros titulares e suplentes.
Art. 15. Os
representantes dos órgãos e entidades eleitos, bem como seus suplentes, serão
indicados ao órgão da administração pública estadual responsável pela
coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social, e designados
através de ato do Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, após as
eleições.
§ 1º Os órgãos
e entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a
substituição dos seus representantes.
§ 2º As
entidades poderão ser substituídas pelos seus pares, sempre que a entidade
suplente não possa assumir a titularidade, sendo então convocada a entidade
imediatamente mais votada no processo eleitoral.
Art. 16.
A representação das Secretarias Municipais, titular e suplente, será escolhida
e indicada por fórum próprio instituído dentre as várias instâncias
organizativas de âmbito municipal.
Art. 17. O
Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização das
eleições, para dar posse aos membros do CEAS.
Art. 18. O
mandato do colegiado eleito contará a partir da data da posse da mesa diretora.
Seção III
Da Estrutura
Art. 19. O
Conselho Estadual de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II –
Presidência;
III –
Vice-Presidência
IV – Comissões;
V – Secretaria
Executiva.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 20. O
órgão responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de
Assistência Social viabilizará as condições técnicas, administrativas e
financeiras necessárias ao funcionamento do CEAS.
Art. 21. O
funcionamento e as atividades do CEAS serão estabelecidos em
seu Regimento Interno.
Art. 22. O
plenário, formado pelo conjunto dos conselheiros eleitos, é o órgão máximo de
deliberação colegiada do CEAS.
Art. 23.
A função de Conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância
pública não sendo remunerada, sendo necessário o ressarcimento das despesas
imprescindíveis para o seu exercício, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 24. O
mandato de cada Entidade Conselheira da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma única recondução, por igual período.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as entidades
representativas de que trata o art. 12, inciso II, alínea "c", desta
Lei, os quais poderão ser reconduzidos por mais de uma vez.
Art. 25.
A Secretaria Executiva do CEAS será ocupada por servidor ou profissional de
reconhecida experiência na área, indicado pelo Presidente e aprovado pelo
Plenário do Conselho.
Art. 26.
A representação do CEAS será exercida por seu Presidente, na sua ausência ou
impedimento pelo Vice-Presidente ou por Conselheiro expressamente designado,
pelo pleno, para tal fim.
Art. 27. O
Presidente e o Vice-Presidente do CEAS serão escolhidos dentre seus membros,
para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º Os cargos
de Presidente e Vice-Presidente deverão obedecer a alternância entre sociedade
civil e governo;
§ 2º Caberá ao
Presidente, além do voto de Conselheiro, o de desempate.
Art. 28.
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas,
ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa por escrito aprovada pelo Plenário
do Conselho.
Art. 29. O
Conselho Estadual contará com comissões permanentes e provisórias, compostas
por Conselheiros Titulares e Suplentes, cujas competências serão estabelecidas
no Regimento Interno.
Parágrafo
único. As comissões permanentes e provisórias contarão com a participação, a
convite do CEAS, de representantes das Instituições de Ensino Superior – IES,
Centros Formadores e outras organizações na área da assistência social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Cabe
ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 31. O
Conselho Estadual de Assistência Social, a partir da posse de seus membros terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 32. O
Poder Executivo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da
publicação desta Lei, para adequar-se aos seus dispositivos.
Art. 33. O
Conselho Estadual de Assistência Social terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
adequar-se aos dispositivos desta Lei.
Art. 34. Os
casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Estadual de
Assistência Social.
Art. 35. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 36. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e a Lei nº
11.837, de 13 de setembro de 2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
LAEDSON BEZERRA SILVA
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO