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LEI Nº 13

LEI Nº 13.151, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

(Revogada pelo art. 53 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, criado pela Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995, vinculado à estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado de Pernambuco, tem os objetivos, competências e responsabilidades fixadas nesta Lei.

 

§ 1º O CEAS é de natureza colegiada, de caráter permanente e de comando único, deliberativo e paritário, entre representantes do Governo Estadual e da sociedade civil, normativo, articulador e coordenador da atividade da assistência social.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, observará o disposto em legislação federal atinente à matéria.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei e considerando-se o disposto na Resolução nº 191/2005, de 10 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, define-se:

 

I - entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito estadual são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos;

 

II - organizações de usuários são aquelas, de âmbito estadual, que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;

 

III - entidades representativas dos trabalhadores de assistência social são as entidades de âmbito estadual que representam os profissionais com área de atuação na assistência social.

 

Parágrafo único. Consideram-se entidades de âmbito estadual, aquelas que comprovem em seus relatórios de atividades que suas atuações, voltadas aos usuários da assistência social, ultrapassam o limite de um só município, cuja forma de comprovação, no âmbito estadual, será definida no Regimento Interno do CEAS.

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 5º A assistência social como política pública, ressalvados os objetivos consignados na Constituição Federal e na LOAS, objetiva também:

 

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

 

II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;

 

III - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 6º A organização da assistência social tem as seguintes diretrizes, baseadas na Constituição Federal e na Lei nº 8742, de 1993 - LOAS:

 

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais locais;

 

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de Governo;

 

IV – centralidade na família para concepção e implementação de benefícios, serviços, programas e projetos.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES

 

Art. 7º As ações na área da assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, e, que articule meios, esforços e recursos.

 

Art. 8º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de que trata o artigo 17 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, bem como as normas e resoluções expedidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

 

Art. 9º Na organização dos serviços, programas e projetos de assistência social o foco central será a família, de acordo com o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e a Norma Operacional Básica – NOB; a infância e adolescência, de acordo com a Lei nº 8.069, de 1990; o idoso, de acordo com a Lei nº 10.741, de 2003 e a pessoa portadora de deficiência, de acordo com a Lei nº 7.853, de 1989.

  

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

 

I - estabelecer as diretrizes e prioridades para elaboração da Política e do Plano Estadual de Assistência Social;

 

II – aprovar a Política Estadual de Assistência Social elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

III – acompanhar e controlar a execução da Política e do Plano Estadual de Assistência Social;

 

IV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições das Conferências Estaduais de Assistência Social e os padrões de qualidade na prestação dos serviços;

 

V – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, educação e saúde de âmbito estadual e as entidades de municípios não habilitados nas condições de gestão estabelecidas pela NOB, bem como as entidades e organizações cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;

 

VI – estabelecer diretrizes e prioridades para a proposta orçamentária da assistência social no Estado de Pernambuco;

 

VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social inscrita pelos órgãos da administração direta e indireta a ser encaminhada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social em Pernambuco;

 

VIII – aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;

 

IX – aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando para tanto indicadores sociais e outros indicadores definidos pelo Conselho;

 

X – fixar critérios para destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

XI – disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações da assistência social;

 

XIII - acompanhar e avaliar a regulamentação dos benefícios eventuais na forma determinada pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

 

XIV – articular com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como com organizações públicas e privadas, instituições nacionais e estrangeiras visando a superação de problemas sociais do Estado;

 

XV – cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, recebendo e apurando denúncias quanto a seu descumprimento e fazendo os devidos encaminhamentos;

 

XVI – zelar pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

 

XVII – estimular e promover debates com as instituições governamentais e não-governamentais relacionadas com a assistência social;

 

XVIII – publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações;

 

XIX - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XX – convocar eleições para composição da representação da sociedade civil do Conselho Estadual de Assistência Social; e, solicitar às instâncias competentes a indicação da representação governamental;

 

XXI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XXII - estabelecer diretrizes e critérios de análise de matérias a serem aprovadas;

 

XXIII - aprovar o Plano Integral de Capacitação de Recursos Humanos para a área de assistência social no Estado de Pernambuco;

 

XXIV - atuar como instância de recurso da Comissão Intergestora Bipartite – CIB;

 

XXV - aprovar a proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social;

 

XXVI - propor ao CNAS, cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades, inclusive na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

 

XXVII - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS para concessão de Registro e Certificados de Fins Filantrópicos às entidades privadas prestadores de serviços;

 

XXVIII - acompanhar as condições de acesso da população destinatária da assistência social, indicando propostas de inclusão;

 

XXIX - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado;

 

XXX - atuar como instância de recursos que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

XXXI - estabelecer interlocução com os demais Conselhos das Políticas Sociais;

 

XXXII - apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público;

 

XXXIII - aprovar o Relatório Anual de Gestão da Assistência Social.

 

Art. 11. Compete ao órgão gestor da Política de Assistência Social, na qualidade de órgão de Comando Único Estadual, responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social:

 

I – coordenar e executar as ações no campo da assistência social, articuladas pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

 

II – propor ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, a Política e o Plano Estadual de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos, a partir de indicativos fornecidos pelo CEAS;

 

III – propor os critérios de transferência de recursos de que trata esta Lei;

 

IV – proceder à transferência de recursos destinados a assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica de Assistência Social, no Sistema Único de Assistência Social e na Norma Operacional Básica;

 

V – formular e propor ao CEAS, para aprovação, o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de assistência social no Estado de Pernambuco;

 

VI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

 

VII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;

 

VIII – articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas de Saúde e Previdência Social, bem como com os demais responsáveis pelas Políticas Sociais, visando à elevação do padrão mínimo de atendimento às necessidades básicas;

 

IX – elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

 

X – apoiar técnica e financeiramente os benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

 

XI – atender, em conjunto com os municípios, as contingências sociais em caráter de emergência;

 

XII – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios no âmbito dos municípios na prestação de serviços, programas e projetos de assistência social;

 

XIII – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

 

XIV – propiciar apoio técnico aos órgãos municipais gestores da assistência social, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social, no Sistema Único de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, respeitando-se suas autonomias.

  

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 12. O Conselho Estadual de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos.

 

I – Representação Governamental:

 

01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania ou congênere;

 

01 (um) representante da Secretaria de Saúde ou congênere;

 

01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura ou congênere;

 

01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou congênere;

 

01 (um) representante da Secretaria de Planejamento ou congênere;

 

01 (um) representante da Secretaria da Fazenda ou congênere;

 

01 (um) representante da Secretaria de Turismo ou congênere;

 

01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos ou congênere;

 

01 (um) representante das Secretarias Municipais, responsável pela assistência social a ser indicado dentre as várias instâncias organizativas dos municípios.

 

II – Representação da Sociedade Civil:

 

03 (três) representantes de organizações de usuários de âmbito estadual;

 

03 (três) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações da assistência social de âmbito estadual;

 

03 (três) representantes de entidades representativas dos trabalhadores da assistência social de âmbito estadual.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais, titulares e suplentes, serão eleitos em forum especialmente convocado para este fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sob acompanhamento do Ministério Público Estadual.

 

Art. 14. As entidades eleitas indicarão os conselheiros titulares e suplentes.

 

Art. 15. Os representantes dos órgãos e entidades eleitos, bem como seus suplentes, serão indicados ao órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social, e designados através de ato do Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, após as eleições.

 

§ 1º Os órgãos e entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a substituição dos seus representantes.

 

§ 2º As entidades poderão ser substituídas pelos seus pares, sempre que a entidade suplente não possa assumir a titularidade, sendo então convocada a entidade imediatamente mais votada no processo eleitoral.

 

Art. 16. A representação das Secretarias Municipais, titular e suplente, será escolhida e indicada por fórum próprio instituído dentre as várias instâncias organizativas de âmbito municipal.

 

Art. 17. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização das eleições, para dar posse aos membros do CEAS.

 

Art. 18. O mandato do colegiado eleito contará a partir da data da posse da mesa diretora.

 

Seção III

Da Estrutura

 

Art. 19. O Conselho Estadual de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Vice-Presidência

 

IV – Comissões;

 

V – Secretaria Executiva.

 

Seção IV

Do Funcionamento

 

Art. 20. O órgão responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social viabilizará as condições técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do CEAS.

 

Art. 21. O funcionamento e as atividades do CEAS serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

 

Art. 22. O plenário, formado pelo conjunto dos conselheiros eleitos, é o órgão máximo de deliberação colegiada do CEAS.

 

Art. 23. A função de Conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância pública não sendo remunerada, sendo necessário o ressarcimento das despesas imprescindíveis para o seu exercício, na forma de seu Regimento Interno.

 

Art. 24. O mandato de cada Entidade Conselheira da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as entidades representativas de que trata o art. 12, inciso II, alínea "c", desta Lei, os quais poderão ser reconduzidos por mais de uma vez.

 

Art. 25. A Secretaria Executiva do CEAS será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Plenário do Conselho.

 

Art. 26. A representação do CEAS será exercida por seu Presidente, na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente ou por Conselheiro expressamente designado, pelo pleno, para tal fim.

 

Art. 27. O Presidente e o Vice-Presidente do CEAS serão escolhidos dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão obedecer a alternância entre sociedade civil e governo;

 

§ 2º Caberá ao Presidente, além do voto de Conselheiro, o de desempate.

 

Art. 28. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa por escrito aprovada pelo Plenário do Conselho.

 

Art. 29. O Conselho Estadual contará com comissões permanentes e provisórias, compostas por Conselheiros Titulares e Suplentes, cujas competências serão estabelecidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As comissões permanentes e provisórias contarão com a participação, a convite do CEAS, de representantes das Instituições de Ensino Superior – IES, Centros Formadores e outras organizações na área da assistência social.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 31. O Conselho Estadual de Assistência Social, a partir da posse de seus membros terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se aos seus dispositivos.

 

Art. 33. O Conselho Estadual de Assistência Social terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 34. Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Estadual de Assistência Social.

 

Art. 35. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e a Lei nº 11.837, de 13 de setembro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.

  

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

LAEDSON BEZERRA SILVA

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.