Texto Anotado



DECRETO Nº38.677, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

 

Regulamenta o Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem 2012, instituído pela Lei nº 14.768, de 18 de setembro de 2012 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO a dura realidade enfrentada pelas famílias de agricultores de diversos Municípios do Estado de Pernambuco, onde as condições adversas para a subsistência durante o período de seca implicam o agravamento da situação já de extrema dificuldade por eles vivenciada;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado assistir, pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa renda, especialmente nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições de vida se agravam em razão de fatores sócio-econômicos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a instituição do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem pela Lei nº 14.768, de 18 de setembro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, criado pela Lei nº 14.768, de 18 de setembro de 2012, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha- Emergencial de Estiagem.

 

Art. 3º O Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a agricultura familiar de subsistência durante o período de seca, que garantam condições mínimas de sobrevivência.

 

Art. 4º O Chapéu de Palha- Emergencial de Estiagem terá como destinatárias as famílias dos agricultores, residentes nos Municípios que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União Federal entre janeiro e outubro de 2012, elencados no Anexo Único.

 

§ 1º São alcançadas pelo Chapéu de Palha- Emergencial de Estiagem as famílias dos agricultores que:

 

I - tenham renda familiar mensal média de até 02 (dois) salários mínimos;

 

I - sejam atendidos pelo benefício Bolsa Estiagem do Governo Federal- Auxílio Emergencial - Lei Federal nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.963, de 17 de dezembro de 2012.)

 

II - sejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.963, de 17 de dezembro de 2012.)

 

III - tenham Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - DAP;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.963, de 17 de dezembro de 2012.)

 

IV - tenham aderido ao Garantia Safra 2011/2012 do Governo Federal.

 

§ 2º Poderá ser abrangido pelo Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem Município não mencionado no Anexo Único, desde que verificada a condição fixada no caput.

 

Art. 5º A Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, órgão colegiado de caráter deliberativo, será composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

V - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VI - Procurador Geral do Estado.

 

Art. 6º A Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem será composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art. 5º, sendo coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 7º Compete à Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem implementar as decisões da Comissão Gestora, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam deferidas.

 

Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Executiva serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha- Emergencial de Estiagem o pagamento de bolsa no valor R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, a ser paga em 04 (quatro) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

 

Art. 9º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 8º, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, na qualidade de responsável.

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.963, de 17 de dezembro de 2012.)

 

Art. 10. O benefício financeiro instituído pelo Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

 

Art. 11. Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Programa Bolsa Família, e conforme avençado, a função de Agente Operador do Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.

 

§ 1º Compete à Caixa Econômica Federal realizar os seguintes serviços, dentre outros estipulados no contrato específico:

 

I - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados relacionados ao pagamento dos benefícios financeiros, que viabilize a utilização de informações constantes do Cadastro do Chapéu Palha - Emergencial de Estiagem;

 

II - organização e operação da logística do pagamento dos benefícios financeiros;

 

III - elaboração de relatórios e fornecimento de base de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização dos pagamentos dos benefícios financeiros do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.

 

§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.

 

Art. 12. Selecionada a família, e indicado o responsável pela percepção do benefício financeiro, serão providenciados: 

 

I - pela Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

a) a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal, com o encaminhamento à instituição bancária do arquivo de folha de pagamento;

 

b) a entrega do cartão ao responsável pelo recebimento do benefício;

 

II - pela Caixa Econômica Federal:

 

a) a emissão dos cartões de pagamento em nome do responsável pelo recebimento do benefício;

 

b) a notificação da concessão do benefício ao responsável por seu recebimento;

 

c) a divulgação do calendário de pagamentos respectivo.

 

Art. 13. O cartão de pagamento do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória para efeito de recebimento do benefício financeiro.

 

§ 1º Na hipótese de impedimento do responsável indicado no cadastro para a percepção do benefício, poderá haver o pagamento por procuração, observadas as cautelas legais.

 

§ 2º Mediante previsão contratual, poderá a Caixa Econômica Federal pagar os benefícios por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.

 

Art. 14. Os valores postos à disposição do responsável pela percepção do benefício, não sacados ou não recebidos por 90 (noventa) dias, serão restituídos ao Estado de Pernambuco, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.

 

Parágrafo único. Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por 02 (duas) vezes consecutivas.

 

Art. 15. As famílias atendidas pelo Chapéu de Palha- Emergencial de Estiagem permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

 

I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;

 

II - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

 

III - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa;

 

IV - descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora.

 

Art. 16. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão manterá banco de dados do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, respondendo pelo arquivamento da documentação respectiva.

 

Art. 17. Sem prejuízo da sanção penal correspondente, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a ressarcir o Estado de Pernambuco quanto à importância recebida, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua notificação.

 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput, sem que haja o ressarcimento ao Erário, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada, para adoção da medida judicial cabível.

 

Art. 18. Constituem irregularidades na operacionalização do Chapéu de Palha- Emergencial de Estiagem, em especial: 

 

I - apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;

 

II - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro; 

 

III - inserção de dados inverídicos no Cadastro do Chapéu de Palha Emergencial de Estiagem que resulte na incorporação indevida de beneficiários.

 

Art. 19. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, que ocasione pagamento de valores indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado; 

 

II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade; 

 

III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.

 

Art. 20. O recebimento do benefício do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem implica aceitação tácita de cumprimento das exigências estabelecidas pela Comissão Gestora. 

 

Art. 21. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem. 

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LAURA MOTA GOMES

RANILSON BRANDÃO RAMOS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Municípios

01

Afogados da Ingazeira

02

Afrânio

03

Araripina

04

Arcoverde

05

Belém de São Francisco

06

Betânia

07

Bodocó

08

Brejinho

09

Cabrobó

10

Calumbi

11

Carnaíba

12

Carnaubeira da Penha

13

Cedro

14

Custódia

15

Dormentes

16

Exú

17

Flores

18

Floresta

19

Granito

20

Ibimirim

21

Iguaracy

22

Inajá

23

Ingazeira

24

Ipubi

25

Itacuruba

26

Itapetim

27

Jatobá

28

Lagoa Grande

29

Manari

30

Marandiba

31

Moreilândia

32

Orocó

33

Ouricuri

34

Parnamirim

35

Petrolândia

36

Petrolina

37

Quixabá

38

Salgueiro

39

Santa Cruz

40

Santa Cruz da Baixa Verde

41

Santa Filomena

42

Santa Maria da Boa Vista

43

Santa Teresinha

44

São José do Belmonte

45

São José do Egito

46

Serra Talhada

47

Serrita

48

Sertânia

49

Solidão

50

Tabira

51

Tacaratu

52

Terra Nova

53

Trindade

54

Triunfo

55

Tuparetama

56

Verdejante

57

Agrestina

58

Aguas Belas

59

Alagoinha

60

Altinho

61

Angelim

62

Belo Jardim

63

Bezerros

64

Bom Conselho

65

Bom Jardim

66

Brejo da Madre de Deus

67

Brejão

68

Buique

69

Cachoeirinha

70

Caetés

71

Calçados

72

Canhotinho

73

Capoeiras

74

Caruaru

75

Casinhas

76

Correntes

77

Cumaru

78

Cupira

79

Frei Miguelinho

80

Garanhuns

81

Iati

82

Ibirajuba

83

Itaiba

84

Jataúba

85

Jucati

86

Jupi

87

Jurema

88

Lagoa do Ouro

89

Lajedo

90

Orobó

91

Panelas

92

Paranatama

93

Passira

94

Pedra

95

Pesqueira

96

Poção

97

Riacho das Almas

98

Salgadinho

99

Saloá

100

Sanharó

101

Santa Cruz do Capibaribe

102

Santa Maria do Cambucá

103

São Bento do Uma

104

São Caetano

105

São João

106

Surubim

107

Tacaimbó

108

Taquaritinga do Norte

109

Teresinha

110

Tupanatinga

111

Vertentes

112

Venturosa

113

Carpina

114

Paudalho

115

Pombos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.