DECRETO Nº38.677, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2012
Regulamenta
o Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem 2012, instituído pela Lei nº 14.768, de 18 de setembro de 2012 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a dura realidade enfrentada pelas
famílias de agricultores de diversos Municípios do Estado de Pernambuco, onde
as condições adversas para a subsistência durante o período de seca implicam o
agravamento da situação já de extrema dificuldade por eles vivenciada;
CONSIDERANDO que é dever do Estado assistir,
pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa renda, especialmente nas
áreas em que, historicamente, as já penosas condições de vida se agravam em
razão de fatores sócio-econômicos;
CONSIDERANDO, finalmente, a instituição do
Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem pela Lei nº
14.768, de 18 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Chapéu de Palha -
Emergencial de Estiagem, criado pela Lei nº 14.768, de
18 de setembro de 2012, será regido por este Decreto e pelas disposições
complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão.
Art. 2º Cabe à Secretaria de
Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a
coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha-
Emergencial de Estiagem.
Art. 3º O Chapéu de Palha -
Emergencial de Estiagem tem por finalidade adotar medidas de combate aos
efeitos decorrentes das condições adversas para a agricultura familiar de
subsistência durante o período de seca, que garantam condições mínimas de
sobrevivência.
Art. 4º O Chapéu de Palha-
Emergencial de Estiagem terá como destinatárias as famílias dos agricultores,
residentes nos Municípios que tiveram situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecidos pela União Federal entre janeiro e outubro de
2012, elencados
no Anexo Único.
§ 1º São alcançadas pelo Chapéu
de Palha- Emergencial de Estiagem as famílias dos agricultores que:
I - sejam atendidos pelo benefício Bolsa Estiagem do Governo Federal-
Auxílio Emergencial - Lei Federal nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.963, de 17 de dezembro de 2012.)
II - sejam cadastrados no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.963, de 17 de
dezembro de 2012.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.963, de 17 de
dezembro de 2012.)
IV - tenham aderido ao Garantia
Safra 2011/2012 do Governo Federal.
§ 2º Poderá ser
abrangido pelo Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem Município não
mencionado no Anexo Único, desde que verificada a condição fixada no caput.
Art. 5º A Comissão Gestora do
Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, órgão colegiado de caráter
deliberativo, será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e
Gestão, que a coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
V - Secretário de Agricultura e
Reforma Agrária;
VI - Procurador Geral do Estado.
Art. 6º A Comissão Executiva do
Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem será composta por representantes de
todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art. 5º, sendo
coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º Compete à Comissão
Executiva do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem implementar as decisões
da Comissão Gestora, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam
deferidas.
Parágrafo único. O detalhamento
das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Executiva
serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 8º Constitui benefício
financeiro do Chapéu de Palha- Emergencial de Estiagem o pagamento de bolsa no
valor R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, a ser paga em 04
(quatro) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), aos que atenderem aos requisitos
do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.
Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.963, de 17 de
dezembro de 2012.)
Art. 10. O benefício financeiro
instituído pelo Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem tem caráter
temporário e não gera direito adquirido.
Art. 11. Cabe à Caixa Econômica
Federal, na qualidade de Agente Operador do Programa Bolsa Família, e conforme
avençado, a função de Agente Operador do Programa Chapéu de Palha - Emergencial
de Estiagem.
§ 1º Compete à Caixa Econômica
Federal realizar os seguintes serviços, dentre outros estipulados no contrato
específico:
I - desenvolvimento dos sistemas
de processamento de dados relacionados ao pagamento dos benefícios financeiros,
que viabilize a utilização de informações constantes do Cadastro do Chapéu
Palha - Emergencial de Estiagem;
II - organização e operação da
logística do pagamento dos benefícios financeiros;
III - elaboração de relatórios e
fornecimento de base de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à
avaliação e à fiscalização dos pagamentos dos benefícios financeiros do Chapéu
de Palha - Emergencial de Estiagem.
§ 2º As despesas decorrentes dos
procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o
parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.
Art. 12. Selecionada a família, e
indicado o responsável pela percepção do benefício financeiro, serão
providenciados:
I - pela
Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) a
notificação da concessão à Caixa Econômica Federal, com o encaminhamento à
instituição bancária do arquivo de folha de pagamento;
b) a entrega do cartão ao responsável
pelo recebimento do benefício;
II - pela Caixa Econômica
Federal:
a) a emissão dos cartões de
pagamento em nome do responsável pelo recebimento do benefício;
b) a notificação da concessão do
benefício ao responsável por seu recebimento;
c) a divulgação do calendário de
pagamentos respectivo.
Art. 13. O cartão de pagamento do
Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem é de uso pessoal e intransferível e
sua apresentação será obrigatória para efeito de recebimento do benefício
financeiro.
§ 1º Na hipótese de impedimento
do responsável indicado no cadastro para a percepção do benefício, poderá haver
o pagamento por procuração, observadas as cautelas legais.
§ 2º Mediante previsão
contratual, poderá a Caixa Econômica Federal pagar os benefícios por meio de
contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.
Art. 14. Os valores postos à
disposição do responsável pela percepção do benefício, não sacados ou não
recebidos por 90 (noventa) dias, serão restituídos ao Estado de Pernambuco,
conforme disposto em contrato com o Agente Operador.
Parágrafo único. Fica
suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput
ocorra por 02 (duas) vezes consecutivas.
Art. 15. As famílias atendidas
pelo Chapéu de Palha- Emergencial de Estiagem permanecerão com os benefícios
liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes
situações:
I - comprovação de fraude ou
prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;
II - desligamento por ato
voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
III - alteração cadastral na
família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa;
IV - descumprimento das
exigências fixadas pela Comissão Gestora.
Art. 16. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a responsável pelo acompanhamento e fiscalização do
Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, sem prejuízo das competências da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A Secretaria de
Planejamento e Gestão manterá banco de dados do Chapéu de Palha - Emergencial
de Estiagem, respondendo pelo arquivamento da documentação respectiva.
Art. 17. Sem prejuízo da sanção
penal correspondente, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será
obrigado a ressarcir o Estado de Pernambuco quanto à importância recebida,
devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da sua notificação.
Parágrafo único. Ultrapassado o
prazo do caput, sem que haja o ressarcimento ao Erário, a Procuradoria
Geral do Estado deverá ser comunicada, para adoção da medida judicial cabível.
Art. 18. Constituem
irregularidades na operacionalização do Chapéu de Palha- Emergencial de
Estiagem, em especial:
I - apropriação indevida de
cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;
II - prestação de declaração
falsa que produza efeito financeiro;
III - inserção de dados
inverídicos no Cadastro do Chapéu de Palha Emergencial de Estiagem que resulte
na incorporação indevida de beneficiários.
Art. 19. Constatada a ocorrência
de irregularidade na execução do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, que
ocasione pagamento de valores indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria
de Planejamento e Gestão:
I - providenciar a suspensão dos
pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a adoção de
providências saneadoras da irregularidade;
III - propor a instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.
Art. 20. O recebimento do
benefício do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem implica aceitação tácita
de cumprimento das exigências estabelecidas pela Comissão Gestora.
Art. 21. O Estado de Pernambuco
poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias,
Fundações, Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim
de atingir os objetivos do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.
Art. 22. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LAURA MOTA GOMES
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
Nº
|
Municípios
|
01
|
Afogados
da Ingazeira
|
02
|
Afrânio
|
03
|
Araripina
|
04
|
Arcoverde
|
05
|
Belém
de São Francisco
|
06
|
Betânia
|
07
|
Bodocó
|
08
|
Brejinho
|
09
|
Cabrobó
|
10
|
Calumbi
|
11
|
Carnaíba
|
12
|
Carnaubeira
da Penha
|
13
|
Cedro
|
14
|
Custódia
|
15
|
Dormentes
|
16
|
Exú
|
17
|
Flores
|
18
|
Floresta
|
19
|
Granito
|
20
|
Ibimirim
|
21
|
Iguaracy
|
22
|
Inajá
|
23
|
Ingazeira
|
24
|
Ipubi
|
25
|
Itacuruba
|
26
|
Itapetim
|
27
|
Jatobá
|
28
|
Lagoa
Grande
|
29
|
Manari
|
30
|
Marandiba
|
31
|
Moreilândia
|
32
|
Orocó
|
33
|
Ouricuri
|
34
|
Parnamirim
|
35
|
Petrolândia
|
36
|
Petrolina
|
37
|
Quixabá
|
38
|
Salgueiro
|
39
|
Santa
Cruz
|
40
|
Santa
Cruz da Baixa Verde
|
41
|
Santa
Filomena
|
42
|
Santa
Maria da Boa Vista
|
43
|
Santa
Teresinha
|
44
|
São
José do Belmonte
|
45
|
São
José do Egito
|
46
|
Serra
Talhada
|
47
|
Serrita
|
48
|
Sertânia
|
49
|
Solidão
|
50
|
Tabira
|
51
|
Tacaratu
|
52
|
Terra
Nova
|
53
|
Trindade
|
54
|
Triunfo
|
55
|
Tuparetama
|
56
|
Verdejante
|
57
|
Agrestina
|
58
|
Aguas
Belas
|
59
|
Alagoinha
|
60
|
Altinho
|
61
|
Angelim
|
62
|
Belo
Jardim
|
63
|
Bezerros
|
64
|
Bom
Conselho
|
65
|
Bom
Jardim
|
66
|
Brejo
da Madre de Deus
|
67
|
Brejão
|
68
|
Buique
|
69
|
Cachoeirinha
|
70
|
Caetés
|
71
|
Calçados
|
72
|
Canhotinho
|
73
|
Capoeiras
|
74
|
Caruaru
|
75
|
Casinhas
|
76
|
Correntes
|
77
|
Cumaru
|
78
|
Cupira
|
79
|
Frei
Miguelinho
|
80
|
Garanhuns
|
81
|
Iati
|
82
|
Ibirajuba
|
83
|
Itaiba
|
84
|
Jataúba
|
85
|
Jucati
|
86
|
Jupi
|
87
|
Jurema
|
88
|
Lagoa
do Ouro
|
89
|
Lajedo
|
90
|
Orobó
|
91
|
Panelas
|
92
|
Paranatama
|
93
|
Passira
|
94
|
Pedra
|
95
|
Pesqueira
|
96
|
Poção
|
97
|
Riacho
das Almas
|
98
|
Salgadinho
|
99
|
Saloá
|
100
|
Sanharó
|
101
|
Santa
Cruz do Capibaribe
|
102
|
Santa
Maria do Cambucá
|
103
|
São
Bento do Uma
|
104
|
São
Caetano
|
105
|
São
João
|
106
|
Surubim
|
107
|
Tacaimbó
|
108
|
Taquaritinga
do Norte
|
109
|
Teresinha
|
110
|
Tupanatinga
|
111
|
Vertentes
|
112
|
Venturosa
|
113
|
Carpina
|
114
|
Paudalho
|
115
|
Pombos
|