LEI Nº 15.058, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.
Torna obrigatória a inscrição do grupo
sanguíneo e do fator RH nas fichas escolares dos alunos das redes públicas e
particulares de ensino do Estado, e da outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as instituições de ensino público
e privado do Estado, de quaisquer níveis, deverão constar o tipo do grupo
sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrículas dos seus alunos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto
no caput, deverão os pais e/ou responsáveis fornecerem os exames que
contenham o grupo sanguíneo e o fator RH do aluno.
Art. 2º Deverão ser incluídos na ficha do aluno
a pedido da família, outros resultados de exames do tipo antialérgicos,
glicemia ou outros, todos custeados pelos pais e/ou responsáveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.
Art. 4ª Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
SÉRGIO LEITE.