DECRETO
Nº 38.576, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.
Cria as
Câmaras Técnicas do Pacto Pela Vida, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV artigo 37
da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o Pacto pela Vida,
Política de Estado instituída com vistas à redução da criminalidade em seu
território, mediante integração das ações dos Governos Estadual, Federal e
Municipais, bem como do Poder Judiciário e Ministério Público,
DECRETA:
Art.
1º Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes Câmaras
Técnicas do Pacto pela Vida:
I
- Câmara de Defesa Social;
II
- Câmara de Administração Prisional;
III
- Câmara de Articulação do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria;
IV
- Câmara de Prevenção Social;
V
- Câmara de Enfrentamento ao Crack;
V - Câmara de Políticas sobre
Drogas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
VI
- Câmara para Enfrentamento da Violência de Gênero Contra a Mulher.
Art.
2º À Câmara de Defesa Social compete coordenar a implementação e a execução das
ações estratégicas para repressão à criminalidade integrantes do Pacto pela
Vida.
Art.
3º À Câmara de Administração Prisional compete coordenar a implementação e a
execução das ações estratégicas de ressocialização integrantes do Pacto pela
Vida.
Art.
4º À Câmara de Articulação do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria
compete coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas de
articulação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria e o
Pacto pela Vida.
Art.
5º À Câmara de Prevenção Social compete coordenar a implementação e a execução
das ações estratégicas de prevenção à criminalidade integrantes do Pacto pela
Vida.
Art.
6º À Câmara de Enfrentamento ao Crack compete coordenar a implementação e a
execução das ações estratégicas para o enfrentamento ao crack integrantes do
Pacto pela Vida.
Art. 6º À Câmara de Políticas sobre Drogas compete coordenar
a implementação e a execução das ações estratégicas, no âmbito do Pacto pela
Vida, para prevenção ao uso de drogas, cuidado e reinserção social de pessoas
usuárias. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
Art.
7º À Câmara para Enfrentamento da Violência de Gênero Contra a Mulher compete
coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas para o
enfrentamento da violência contra a mulher integrantes do Pacto pela Vida.
Art.
8º O Pacto pela Vida será presidido pelo Governador do Estado, com a
coordenação geral da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 8º O Comitê Gestor Executivo
do Pacto Pela Vida será presidido pelo Governador do Estado, e na sua ausência,
pelo Secretário de Planejamento e Gestão, coordenador do Programa, e composto
pelos titulares dos seguintes órgãos, bem como pelos responsáveis por suas
respectivas unidades técnicas: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de
novembro de 2019.)
I - Secretaria de Planejamento e
Gestão; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
II - Secretaria de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
III - Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
IV - Secretaria de Políticas de
Prevenção à Violência e às Drogas; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de
2019.)
V - Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
VI - Secretaria da Mulher; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
VII - Secretaria da Casa Civil; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
VIII - Casa Militar. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
Parágrafo
único. O Governador do Estado, mediante ato, designará o Coordenador Geral do
Pacto pela Vida, nos termos do caput, bem como os Coordenadores das suas
Câmaras Técnicas.
§ 1º São convidados permanentes
para integrarem o Comitê, representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública, Assembleia legislativa e Municípios do Estado. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto
nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)
§ 2º Os coordenadores das Câmaras
Técnicas do Pacto Pela Vida, designados por ato do Governador do Estado,
deverão compor o Comitê Gestor Executivo. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de
2019.)
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LAURA MOTA GOMES
WILSON SALLES DAMAZIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES