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LEI Nº 11

LEI Nº 11.667, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a integração da perspectiva de gênero nos programas de desenvolvimento social a nível urbano e rural, para promover a participação ativa das mulheres e otimizar a integração de gênero nos projetos de desenvolvimento social.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que os Órgãos Estaduais que implementam Programas de Desenvolvimento Social, integrem a equidade de gênero e a participação das mulheres na tomada de decisão a nível organizacional.

 

Art. 2º Caberá aos Órgãos Públicos que implementem programas de Desenvolvimento Social, reformular diretrizes institucionais de maneira que, integrem um perspectiva de gênero em suas estruturas e operações.

 

Art. 3º As Instituições Governamentais, deverão empreender critérios de capacitação que integrem perspectivas de gênero, adaptados para alcançar todos os níveis, desde líderes comunitários até representantes das instituições.

 

§ 1º Para atender as necessidades de capacitação, as instituições deverão identificar potenciais de associação e redes com instituições (Universidades, Fundações, ONG's) que possam apoiar o processo de integrar a perspectiva de gênero em todos os níveis de atividades.

 

§ 2º Deverão desenvolver um marco para análise de gênero e para definir uma metodologia e procedimento a fim de integrar a perspectiva de gênero nos planos de ação e outras atividades relevantes para que as atividades futuras, se desenvolvam dentro da perspectiva, estabelecendo políticas de gênero apropriadas.

 

Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 14 de setembro de 1999.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.