LEI Nº 11.667, DE
14 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre
a integração da perspectiva de gênero nos programas de desenvolvimento social a
nível urbano e rural, para promover a participação ativa das mulheres e
otimizar a integração de gênero nos projetos de desenvolvimento social.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
estabelecido que os Órgãos Estaduais que implementam Programas de Desenvolvimento
Social, integrem a equidade de gênero e a participação das mulheres na tomada
de decisão a nível organizacional.
Art. 2º Caberá
aos Órgãos Públicos que implementem programas de Desenvolvimento Social,
reformular diretrizes institucionais de maneira que, integrem um perspectiva de
gênero em suas estruturas e operações.
Art. 3º As
Instituições Governamentais, deverão empreender critérios de capacitação que
integrem perspectivas de gênero, adaptados para alcançar todos os níveis, desde
líderes comunitários até representantes das instituições.
§ 1º Para
atender as necessidades de capacitação, as instituições deverão identificar
potenciais de associação e redes com instituições (Universidades, Fundações,
ONG's) que possam apoiar o processo de integrar a perspectiva de gênero em
todos os níveis de atividades.
§ 2º Deverão
desenvolver um marco para análise de gênero e para definir uma metodologia e
procedimento a fim de integrar a perspectiva de gênero nos planos de ação e
outras atividades relevantes para que as atividades futuras, se desenvolvam
dentro da perspectiva, estabelecendo políticas de gênero apropriadas.
Art. 4º Está
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 14 de setembro de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente