LEI Nº 11.395, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada
pelo art. 32 da Lei nº 12.595,
de 4 de junho de 2004.)
Dispõe sobre a
estrutura de cargos, carreiras e vencimentos dos serviços auxiliares do
Tribunal de Contas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco com os respectivos cargos, funções e vencimentos é o constante dos
anexos I a IV da presente Lei.
Art. 2º As
relações decorrentes da presente Lei reger-se-ão pelo Regime Jurídico Único
instituído pela Lei Complementar nº 3, de 23 de agosto de
1990 e posteriores alterações, aplicando-se-lhes as normas gerais contidas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e as normas
especiais aqui estabelecidas.
Art. 3º A
vinculação dos servidores ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
verificar-se-á através da investidura em cargos ou funções públicas, regulada
pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os
cargos públicos se organizam em classes únicas ou série de classes, distintas
entre si pelas respectivas especificações de classe.
Art. 5º Para os
efeitos desta lei, considera-se:
I - Classe -
conjunto de cargos similares quanto à natureza, grau de responsabilidade e
complexidade das funções desempenhadas;
II - Série de
classes - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto
ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo
com a hierarquia dos serviços, graduando uma correlação, entre si, por meio do
instituto da promoção;
III - Faixa
salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
IV -
Especificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a
diferença das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:
a) indicação do
Grupo Ocupacional e, quando for o caso, da série de que seja parte a classe;
b) síntese de
atribuições inerentes à classe;
c) indicação
dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;
d) indicação
das linhas de progressão;
e) condições
especiais de trabalho.
V - Grupo
Ocupacional - conjunto de classes únicas ou série de classes correlatas quanto à
natureza das atribuições;
VI - Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares - composto do quadro Permanente de Pessoal
(QPP) e do Quadro de Pessoal Comissionado (QPC), formados pela totalidade dos
cargos que integram os diferentes Grupos Ocupacionais que o compõem.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O
quadro de Pessoal Permanente de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas
divide-se em dois grupos:
I - Grupo
Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível
superior, em série de duas classes cada, de padrões III e IV;
1. Auditor das
Contas Públicas;
2. Inspetor de
Obras Públicas;
3. Analista de
Sistemas;
b) de nível
médio, em série de duas classes cada, de padrões I e II;
1. Técnico de
Auditória das Contas Públicas;
2. Técnico de
Inspeção de Obras Públicas;
3. Programador.
II - Grupo
Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (COACE), com a seguinte estrutura de
cargos:
a) de nível
superior, em classe única, de padrão XI - Bibliotecário;
b) de nível
médio;
1. em série de
duas classes cada, de padrões VII e VIII - Assistente Técnico de Plenário;
2. em série de
duas classes cada, de padrões IX e X - Assistente Técnico de Informática e
Administração.
III - de nível
básico, em classe única, de padrão V;
a) Agente de
Segurança;
b) Guarda de
Segurança;
IV - de nível
básico, em classe única, de padrão VI;
a) Assistente
de Plenário;
b) Protocolista;
§ 1º - Os
padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais;
I - Padrões I,
III, V, VI, VII, IX e XI faixas 1,2,3,4 e 5;
II - Padrões
II, IV, VIII E X - faixas 1,2 e 3.
§ 2º Conforme
definido no "caput", inciso I, letra "b" deste artigo,
ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos;
I - de auxiliar
de Auditor das Contas Públicas, para Técnico de Auditoria das Contas Públicas;
II - de
Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, para Técnico de Inspeção de Obras
Públicas.
Art. 7º A
síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior está contida
na legislação que os criou.
Art. 8º Os
cargos dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal
de Contas têm a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I:
I - Padrões I a
IV, VII a XI:
a) Vencimento
Básico;
b) Gratificação
de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;
c) Gratificação
de Auditoria de Controle Externo calculada sobre o vencimento base, no
percentual variável de 5 a 80%, de forma compatível com a participação do TCE
na receita efetivamente arrecadada que lhe for transferida, combinado com a
aferição da produtividade global medida pelo sistema informatizado de controle
de atividade.
II - Padrão V:
a) Vencimento
Básico;
b) Gratificação
de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;
c) Gratificação
de função policial calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação
vigente;
III - Padrão
VI:
a) Vencimento
Básico;
b) Gratificação
de Incentivo calculada sobre vencimento básico, conforme legislação vigente;
Parágrafo
único. A gratificação de localização é atribuída a todo servidor efetivo do
Tribunal de Contas que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região
Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculada sobre o vencimento básico
do cargo do servidor:
I - Municípios até 200 Km
|
.....................................................................................45%
|
II - Municípios de 201 a 400 Km
|
.....................................................................................55%
|
III - Municípios acima de 401 Km
|
.....................................................................................65%
|
Art. 9º A
composição do Quadro de Pessoal Comissionado esta definida em Lei específica,
cujos grupos, cargos e quantitativos são os constantes do Anexo III.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Formas de
Provimento
Art. 10. São
formas de provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco aquelas definidas na legislação de que trata o Art. 2º desta lei.
Parágrafo
único. As exigências para provimento dos cargos comissionados são as previstas
na legislação que os criou, acrescidas daquelas contidas no Anexo III.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme a Art. 6º desta lei,
dar-se-á na primeira faixa salarial da respectiva classe inicial da carteira e
dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO
NO PLANO DE CARREIRAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 12. O
desenvolvimento no Plano de Carreiras dar-se-á mediante:
I - Progressão,
que consiste na passagem do servidor de uma faixa salarial para a faixa
imediatamente superior na mesma classe;
II - Promoção,
que é a passagem do servidor da última faixa salarial de uma classe para a
primeira faixa salarial da classe imediatamente superior, na mesma série.
Art. 13. Não
haverá Progressão ou Promoção para o servidor;
I - Em Estágio Probatório;
II - Em
disponibilidade;
III - Que não
tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no parágrafo único do Art. 14
desta Lei, desde a última progressão ou promoção;
IV - Cumprindo
pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos doze últimos meses;
V - Com vinculo
funcional suspenso.
Parágrafo
único. O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à
progressão ou promoção e, na hipótese de classificação, a concretização da
mesma ficará condicionada à declaração de improcedência de falta imputada ou à
aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso IV do
"caput" deste artigo.
Art. 14. As
Progressões e Promoções dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e
merecimento.
Parágrafo
único. Para os efeitos de progressão ou promoção do servidor será considerado o
interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Seção II
Da Progressão e
Promoção do Servidor
Art. 15. Os
fatores que determinarem a progressão ou promoção do servidor não poderão ser
computados novamente para progressões ou promoções posteriores no processo de
avaliação de desempenho.
Art. 16. A promoção depende de vaga na classe imediatamente superior, obedecidos os quantitativos
estipulados no anexo I.
Art. 17. Na
promoção será considerado o somatório dos fatores que determina a progressão do
servidor na classe de cargos com os apurados no último período.
Seção III
Da Progressão e
Promoção por Antiguidade
Art. 18. Na
progressão ou promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado, em dia
de efetivo exercício na classe de cargos, tendo atribuída uma pontuação, à
razão, de 1 (um) ponto por período de 30 dias de efetivo exercício ou fração
superior a 15/30, desprezada a fração, se igual ou inferior.
Parágrafo
único. Havendo empate na pontuação, serão considerados, sucessivamente, os seguinte
critérios de desempate:
I - maio tempo
de serviço no Tribunal de Contas;
II - maior
tempo de serviço público no Estado;
III - maio
tempo de serviço público;
IV - maio
prole;
V - o mais
idoso;
Seção IV
Da Progressão e
Promoção por Merecimento
Art. 19.
Resolução do Tribunal de Contas do Estado regulamentará as progressões e as promoções
por merecimento, obedecendo à avaliação de desempenho, com processos e
instrumento objetivos, que apuração o cumprimento das atribuições do servidor.
Parágrafo
único. A avaliação de que trata o "caput" deste artigo considerará os
seguintes critérios:
I - assiduidade
e pontualidade;
II - qualidade
do trabalho realizado;
III -
produtividade;
IV - formação
complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades
correlatas às do cargo que ocupa no Tribunal de Contas do Estado, através de:
a) formação
acadêmica de especialização;
b) exercício
regular do magistério superior;
c) experiência
profissional;
d) trabalhos
publicados;
e) atividade de
instrutoria interna.
Art. 20. O
Regulamento atribuirá pontos aos diversos fatores considerados na avaliação de
desempenho, que ponderados conforme as normas nele estabelecidas, resultarão na
pontuação total para fins da progressão ou promoção por merecimento.
Art. 21. Ao
servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante
conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como, do seu
resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto nº art. 13 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 22. A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Carreiras compreenderá as seguintes etapas:
I -
Enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II -
Implantação dos sistemas de progressões e promoções conforme definido nesta
Lei,
§ 1º O
enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo
dar-se-á em 01 de janeiro de 1997, na forma estabelecida no Anexo V.
§ 2º Após o
enquadramento previsto no inciso I do "caput" deste artigo, as
progressões bem como as promoções dar-se-ão na forma prevista no Capitulo V
desta Lei.
Art. 23. Os
servidores aposentados, até a data da publicação desta Lei, que tenham no
mínimo cinco anos de exercício no cargo em que ocorreu a aposentação, terão seu
enquadramento efetuado na última faixa salarial da classe final do referido
cargo.
Art. 24. Fica
extinta a Gratificação de Exercício atribuída aos detentores de cargo
integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25.
Anualmente o Tribunal de Contas do Estado publicará a pontuação obtida por
servidor para efeito de progressão ou promoção, por antiguidade ou merecimento,
na forma estabelecida no Capítulo V, desta Lei.
Art. 26. As
funções de execução do Controle Externo de competência do Tribunal de Contas do
Estado são privativas dos seus órgãos e somente podem ser cometidas aos
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Controle Externo.
Art. 27. Os
cargos comissionados e funções gratificadas relacionados com as atividades
mencionadas no artigo anterior são de provimento ou designação restritos dos
ocupantes dos respectivos cargos, conforme Anexos II e III.
Art. 28. As
exigências para provimento dos cargos em comissão, contidas nos Anexos II e III
não se aplicam aos ocupantes, cuja ressalva será reconsiderada na hipótese de
remanejamento.
Art. 29. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 30. Os
vencimentos constantes da presente Lei serão reajustados nas mesmas épocas em
percentuais equivalentes aos estabelecidos na concessão de reajustes gerais dos
servidores públicos da administração direta do Estado.
Art. 31. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos financeiros
operarão a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.
PEDRO EURICO
Presidente
ANEXO I - QUADRO
DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES
GOCE - GRUPO
OCUPACIONAL DO CONTROLE EXTERNO
CARGO
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
QUANTI.
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA
|
VENCIMENTO
PISO
TETO
|
LINHAS
DE PROGRESSO
|
AUDITOR DAS
CONTAS PÚBLICAS
|
EM
SÉRIE
|
PIII
|
10
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
3º
GRAU (MEC) DIREITO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, ADM. DE EMPRESAS OU ADM. PUB. E
ECONOMIA
|
FSI
FS5
|
AUD.
CONTAS PÚBLICAS PIV
|
AUDITOR DAS
CONTAS PÚBLICAS
|
EM
SÉRIE
|
PIV
|
71
|
PROGRESSO
VERTICAL
|
|
FSI
FS3
|
FIM
DE CARREIRA
|
INSPETOR DE
OBRAS PÚBLICAS
|
EM
SÉRIE
|
PIII
|
24
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
3º
GRAU (MEC) ENGENHARIA E ARQUITETURA
|
FSI
FS5
|
INSP.
OBRAS PÚBLICAS PIV
|
INSPETOR DE
OBRAS PÚBLICAS
|
EM
SÉRIE
|
PIV
|
16
|
PROGRESSÃO
VERTICAL
|
|
FSI
FS5
|
ANALISTA
DE SISTEMA PIV
|
ANALISTAS DE
SISTEMAS
|
EM
SÉRIE
|
PIII
|
07
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
3º
GRAU (MEC) CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO
/INFORMÁTICA
|
FSI
FS5
|
ANALISTA
DE SISTEMA PIV
|
ANALISTAS DE
SISTEMAS
|
EM
SÉRIE
|
PIV
|
05
|
PROGRESSÃO
VERTICAL
|
|
FSI
FS3
|
FIM
DE CARREIRA
|
TÉCNICO DE
AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS
|
EM
SÉRIE
|
PI
|
130
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
2º
GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO
|
FSI
FS5
|
TÉC.
DE AUD. DAS CONTAS PÚBL. PII
|
TÉCNICO DE
AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS
|
EM
SÉRIE
|
PII
|
86
|
PROGRESSÃO
VERTICAL
|
|
FSI
FS3
|
FIM
DE CARREIRA
|
TÉCNICO DE
INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
|
EM
SÉRIE
|
PI
|
26
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
2º
GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO
|
FSI
FS5
|
TÉC.
DE INSP. DE OBRAS PÚBLICAS PII
|
TÉCNICO DE
INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
|
EM
SÉRIE
|
PII
|
18
|
PROGRESSÃO
VERTICAL
|
|
FSI
FS3
|
FIM
DE CARREIRA
|
PROGRAMADOR
|
EM
SÉRIE
|
PI
|
06
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
2º
GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO
|
FSI
FS5
|
PROGRAMADOR
PII
|
PROGRAMADOR
|
EM
SÉRIE
|
PII
|
04
|
PROGRESSÃO
VERTICAL
|
|
FSI
FS3
|
FIM
DE CARREIRA
|
ANEXO I - QUADRO
DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES
GOACE - GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
QUANTI.
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA
|
VENCIMENTO
PISO
TETO
|
LINHAS
DE PROGRESSO
|
BIBLIOTECÁRIO
|
ÚNICA
|
PXI
|
02
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
3º GRAU
(MEC) BIBLIOTECONOMIA
|
FSI
FS5
|
FIM DE
CARREIRA
|
ASS. TÉCNICO
DE INF. E ADM.
|
EM SÉRIE
|
PIX
|
44
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
2º GRAU
COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO
|
FSI
FS5
|
ASS. TÉC. DE
INF. ADM. PX
|
ASS. TÉCNICO
DE INF. E ADM.
|
EM SÉRIE
|
PX
|
29
|
PROGRESSÃO
VERTICAL
|
|
FSI
FS3
|
FIM DE
CARREIRA
|
ASS. TÉCNICO
DE PLENÁRIO
|
EM SÉRIE
|
PVII
|
14
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
2º GRAU
COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO
|
FSI
FS5
|
ASS. TÉC. DE
PLEN. PVIII
|
ASS. TÉCNICO
DE PLENÁRIO
|
EM SÉRIE
|
PVIII
|
10
|
PROGRESSÃO
VERTICAL
|
|
FSI
FS3
|
FIM DE
CARREIRA
|
ASSISTENTE
DE PLENÁRIO
|
ÚNICA
|
PVI
|
02
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
1º GRAU
COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO
|
FSI
FS5
|
FIM DE
CARREIRA
|
AGENTE DE
SEGURANÇA
|
ÚNICA
|
PV
|
07
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
1º GRAU
COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO
|
FSI
FS5
|
FIM DE
CARREIRA
|
GUARDA DE
SEGURANÇA
|
ÚNICA
|
PV
|
01
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
1º GRAU
COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO
|
FSI
FS5
|
FIM DE
CARREIRA
|
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
DOS SERVIÇOS AUXILIARES - FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
REQUIS. PROVIM.
|
CHEFE DA DIVISÃO DE
GERÊNCIA TÉCNICO-JURÍDICA
|
TC-FGG-1
|
1
|
Formação jurídica
|
ASSESSOR TÉCNICO DA
COOR. DE CONTROLE EXTERNO
|
TC-FGG-1
|
5
|
Auditor C. Públicas
Inspetor O.
Públicas
Analista de Sistema
|
CHEFE DE DIVISÃO
TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
|
|
|
|
-GAB. DA
PRESIDÊNCIA
|
TC-FGG-2
|
3
|
livre designação
|
-CÂMARAS
|
TC-FGG-2
|
2
|
livre designação
|
-TAQUIGRAFIA
|
TC-FGG-2
|
2
|
livre designação
|
-CORREG. GERAL
|
TC-FGG-2
|
2
|
livre designação
|
DEPARTAMENTOS
|
TC-FGG-2
|
28
|
form. específica
|
NÚCLEOS
|
TC-FGG-2
|
2
|
form. específica
|
SECRETÁRIO DE CHEFE
DE GAB.
|
|
|
|
-PRESIDÊNCIA
|
TC-FGG-3
|
1
|
livre designação
|
-CONSELHEIRO
|
TC-FGG-3
|
7
|
livre designação
|
-SECRET.COMISSÃO DE
PROMOÇÕES
|
TC-FGG-3
|
2
|
livre designação
|
-SECRETÁRIO DA
DIRETORIA GERAL
|
TC-FSG-1
|
2
|
livre designação
|
SECRETÁRIO DE:
|
|
|
|
-DIRETOR DE
DEPARTAMENTO
|
TC-FSG-2
|
8
|
livre designação
|
-INSPETOR REGIONAL
|
TC-FSG-2
|
9
|
livre designação
|
-CHEFE DE NÚCLEO
|
TC-FSG-2
|
2
|
livre designação
|
CHEFE DE SETOR
|
|
|
|
-CÂMARAS
|
TC-FSG-3
|
2
|
livre designação
|
-CORREGEDORIA GERAL
|
|
1
|
livre designação
|
-NÚCLEO
|
|
2
|
livre designação
|
APOIO
ADMINISTRATIVO
|
|
|
|
-CÂMARAS
|
TC-FAG-1
|
2
|
livre designação
|
-GAB.DA PRESIDÊNCIA
|
TC-FAG-1
|
3
|
livre designação
|
-GAB.DE CONSELHEIRO
|
TC-FAG-1
|
7
|
livre designação
|
-GAB.DO AUD.GERAL
|
TC-FAG-1
|
3
|
livre designação
|
-GAB.DO PROC.GERAL
|
TC-FAG-1
|
3
|
livre designação
|
-CORREGEDORIA GERAL
|
TC-FAG-1
|
1
|
livre designação
|
-DIRETORIA GERAL
|
TC-FAG-1
|
1
|
livre designação
|
-COORDENADORIAS
|
TC-FAG-1
|
2
|
livre designação
|
-DEPARTAMENTOS
|
TC-FAG-2
|
8
|
livre designação
|
-INSPETORIAS
|
TC-FAG-2
|
9
|
livre designação
|
-NÚCLEOS
|
TC-FAG-2
|
2
|
livre designação
|
MOTORISTA
|
TC-FAG-3
|
13
|
livre designação
|
TOTAL...............................................
......135
|
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS
FUNÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
REQUIS. PROVIM.
|
DIRETOR GERAL
|
TC-CCS-1
|
1
|
Auditor Contas
Públicas
|
COORDENADOR
|
TC-CCS-2
|
2
|
Auditor Contas
Públicas
|
DIR. DEPARTAMENTO
|
|
|
|
- CONTROLE EXTERNO
|
TC-CCS-2
|
3
|
Auditor Contas
Públicas
|
- APOIO
ADMINISTRATIVO
|
TC-CCS-2
|
5
|
livre nomeação
|
INSP.REG.CONT.EXT.
|
TC-CCS-2
|
9
|
Auditor Contas
Públicas
|
CHEFE DE GABINETE
|
|
|
|
- PRESIDÊNCIA
|
TC-CCS-2
|
1
|
livre nomeação
|
- CONSELHEIRO
|
TC-CCS-2
|
7
|
livre nomeação
|
ASSESSOR DA
PRESIDÊNCIA
|
TC-CCS-2
|
4
|
livre nomeação
|
ASSESSOR TÉCNICO DO
CONSELHEIRO
|
TC-CCS-2
|
7
|
livre nomeação
|
SECRETÁRIO
|
|
|
livre nomeação
|
- PRESIDÊNCIA
|
TC-CCS-2
|
1
|
livre nomeação
|
- CONSELHEIRO
|
TC-CCS-2
|
7
|
livre nomeação
|
- AUDITORIA GERAL
|
TC-CCS-2
|
2
|
livre nomeação
|
- PROCURADORIA
GERAL
|
TC-CCS-2
|
3
|
livre nomeação
|
- CORREGEDORIA
GERAL
|
TC-CCS-2
|
1
|
livre nomeação
|
- CÂMARAS
|
TC-CCS-2
|
2
|
livre nomeação
|
- DIRETORIA GERAL
|
TC-CCS-2
|
1
|
livre nomeação
|
- COORDENADORIAS
|
TC-CCS-2
|
2
|
livre nomeação
|
-INSPETORIAS
|
TC-CCS-2
|
9
|
livre nomeação
|
-SESSÕES
|
TC-CCS-2
|
1
|
livre nomeação
|
CHEFE TAQUIGRAFIA
|
TC-CCS-3
|
1
|
Ass. Téc. Plen.
|
CHEFE DE NÚCLEO
|
TC-CCS-3
|
2
|
Inspetor e Analista
e suas áreas de atuação
|
TOTAL...................................................................................
.......71
|
ANEXO IV
TABELA DE
VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
CARGO: AUDITOR DAS CONTAS
PÚBLICAS
INSPETOR DE
OBRAS PÚBLICAS
ANALISTAS DE
SISTEMAS
SÍMBOLO
|
|
|
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
1.310,00
|
|
2
|
1.350,00
|
PIII
|
3
|
1.398,00
|
|
4
|
1.547,95
|
|
5
|
1.603,90
|
|
1
|
1.659,85
|
PIV
|
2
|
1.715,80
|
|
3
|
1.771,75
|
GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
CARGO: TÉCNICO DE AUDITORIA
DAS CONTAS PÚBLICAS
TÉCNICO DE
INSPETORIA DE OBRAS PÚBLICAS
PROGRAMADOR
SÍMBOLO
|
|
|
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
858,16
|
|
2
|
920,00
|
PI
|
3
|
983,00
|
|
4
|
1.025,00
|
|
5
|
1.100,35
|
|
1
|
1.174,95
|
PII
|
2
|
1.249,55
|
|
3
|
1.305,50
|
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE
PLENÁRIO
SÍMBOLO
|
|
|
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
735,53
|
|
2
|
790,16
|
PVII
|
3
|
844,80
|
|
4
|
899,44
|
|
5
|
954,08
|
|
1
|
1.008,72
|
PVIII
|
2
|
1.063,36
|
|
3
|
1.118,00
|
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE
INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
SÍMBOLO
|
|
|
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
613,05
|
|
2
|
655,80
|
PIX
|
3
|
698,60
|
|
4
|
741,40
|
|
5
|
784,20
|
|
1
|
817,00
|
PX
|
2
|
829,00
|
|
3
|
858,16
|
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO: BIBLIOTECÁRIO
SÍMBOLO
|
|
|
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
986,78
|
|
2
|
1.106,10
|
PXI
|
3
|
1.225,43
|
|
4
|
1.344,76
|
|
5
|
1.464,08
|
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA
GUARDA DE SEGURANÇA
SÍMBOLO
|
|
|
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
257,31
|
|
2
|
290,75
|
PV
|
3
|
324,20
|
|
4
|
357,64
|
|
5
|
391,11
|
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO: ASSISTENTE DE PLENÁRIO
PROTOCOLISTA
SÍMBOLO
|
|
|
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
247,29
|
|
2
|
279,44
|
PVI
|
3
|
311,58
|
|
4
|
343,73
|
|
5
|
375,88
|