LEI Nº 11.879, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Autoriza a
utilização de área de preservação permanente que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Estado de Pernambuco, de acordo com o inciso I, do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, a utilizar área
de 245,30 m² do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, localizada geograficamente
pelas coordenadas UTM X= 566521.1760 e Y= 9575994.9040, e que encontra-se
limitada pelas praias de Santo Antônio, a noroeste, e pela praia da Caieira, a
sudeste.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida com a preservação ou recuperação do ecossistema semelhante,
correspondente às áreas degradadas, no mínimo, com idêntica extensão física.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço resultante do local específico onde haja
necessidade da supressão de vegetação permanente, independente de compensação
de área afetada, fica condicionada ao regular licenciamento por parte da
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO