Texto Original



LEI Nº 9.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Cria o Polo de Informática de Pernambuco, institui estímulo de natureza financeira a empresas que implantem unidades produtoras de computadores, equipamentos periféricos ou componentes que façam parte integrante da indústria de informática e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica criado o Polo de Informática de Pernambuco, com o objetivo de promover o desenvolvimento do parque industrial de informática, geograficamente definido e limitado pelas quadras do Centro Urbano do Curado, no Município do Recife.

 

          Art. 2º As empresas que se localizem no Polo de Informática de Pernambuco e que se dediquem à produção industrial de computadores, equipamentos periféricos ou componentes  que façam parte integrante da indústria de informática poderão, a critério do Poder Executivo, receber estímulo financeiro para seus projetos de implantação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas que relocalizarem seus empreendimentos para o Polo de Informática de Pernambuco e desde que esta transferência implique em ampliação do parque instalado e duplicação do seu faturamento a partir do funcionamento das novas instalações.

 

          Art. 3º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento de Informática de Pernambuco – FDIP com o objetivo de assegurar a concessão do estímulo financeiro de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º O órgão gestor do FDIP será a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER.

 

§ 2º O FDIP será operado segundo critérios propostos pelas Secretarias da Fazenda, do Planejamento e de Indústria, Comércio e Minas e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Pernambuco – CONDIC.

 

Art. 4º O estímulo financeiro será concedido sob a forma de:

 

I – aquisição de debêntures;

 

II – aquisição de ações.

 

Parágrafo único. As debêntures e ações de que trata este artigo obedecerão às seguintes normas:

 

1.      Relativamente às debêntures:

 

a)      emissão sem cláusula de juros ou de atualização monetária, sendo, a critério da empresa beneficiária, conversíveis ou não em ações;

 

b)      resgate após 10 (dez) anos, na hipótese de não terem sido convertidas em ações;

 

2.      relativamente às ações:

 

a)      emissão nominal à DIPER, sendo de natureza preferencial e sem direito a voto;

 

b)      aquisição pelo seu valor patrimonial;

 

c)      recompra, a critério da empresa beneficiária, pelo seu valor de aquisição ou patrimonial, dos dois, o menor.

 

Art. 5º Constituem recursos do FDIP:

 

I – dotações orçamentárias em valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, recolhido pelas empresas localizadas no Polo de Informática de Pernambuco, relativamente ao empreendimento beneficiado pelo FDIP;

 

II – empréstimos ou recursos a fundo perdido, provenientes da União, do Estado ou de  outras entidades;

 

III – contribuições, doações, legados ou outras fontes de receitas a ele atribuídas:

 

IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.

 

Art. 6º O prazo para solicitação do estímulo financeiro por parte das empresas interessadas terá como termo final 31 de dezembro de 1988, não podendo a respectiva fruição exceder a dez anos, contados da data de concessão.

 

Art. 7º O estímulo a ser concedido com base nesta Lei terá, como limite máximo mensal, valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICM, recolhido em cada período fiscal, relativamente ao empreendimento beneficiado e, como limite máximo global, o montante dos recursos próprios aplicados no empreendimento beneficiado, respeitado em qualquer hipótese, o prazo de dez anos referido no artigo anterior.

 

Art. 8º É vedada a concessão ou liberação de estímulos do FDIP a empresas em débito para com a fazenda Estadual.

 

Art. 9º O não recolhimento do ICM devido, durante três períodos, consecutivos ou não, implicará no cancelamento do estímulo de que trata esta Lei sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de habilitação, utilização e perda do estímulo financeiro nela previsto, bem como definido os critérios de determinação dos recursos próprios de que trata o artigo 7º.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Adonis Costa e Silva

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.