LEI Nº 9.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Cria o Polo de
Informática de Pernambuco, institui estímulo de natureza financeira a empresas
que implantem unidades produtoras de computadores, equipamentos periféricos ou
componentes que façam parte integrante da indústria de informática e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica criado o Polo de Informática de Pernambuco, com o objetivo de promover o
desenvolvimento do parque industrial de informática, geograficamente definido e
limitado pelas quadras do Centro Urbano do Curado, no Município do Recife.
Art.
2º As empresas que se localizem no Polo de Informática de Pernambuco e que se
dediquem à produção industrial de computadores, equipamentos periféricos ou
componentes que façam parte integrante da indústria de informática poderão, a
critério do Poder Executivo, receber estímulo financeiro para seus projetos de
implantação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, também, às empresas que relocalizarem seus empreendimentos para o
Polo de Informática de Pernambuco e desde que esta transferência implique em
ampliação do parque instalado e duplicação do seu faturamento a partir do
funcionamento das novas instalações.
Art.
3º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento de Informática de Pernambuco –
FDIP com o objetivo de assegurar a concessão do estímulo financeiro de que
trata o artigo anterior.
§ 1º O órgão gestor do FDIP será a
Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER.
§ 2º O FDIP será operado segundo
critérios propostos pelas Secretarias da Fazenda, do Planejamento e de
Indústria, Comércio e Minas e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial e Comercial de Pernambuco – CONDIC.
Art. 4º O estímulo financeiro será
concedido sob a forma de:
I – aquisição de debêntures;
II – aquisição de ações.
Parágrafo único. As debêntures e ações
de que trata este artigo obedecerão às seguintes normas:
1. Relativamente às
debêntures:
a) emissão sem
cláusula de juros ou de atualização monetária, sendo, a critério da empresa
beneficiária, conversíveis ou não em ações;
b) resgate após 10
(dez) anos, na hipótese de não terem sido convertidas em ações;
2. relativamente às
ações:
a) emissão nominal
à DIPER, sendo de natureza preferencial e sem direito a voto;
b) aquisição pelo
seu valor patrimonial;
c) recompra, a
critério da empresa beneficiária, pelo seu valor de aquisição ou patrimonial,
dos dois, o menor.
Art. 5º Constituem recursos do FDIP:
I – dotações orçamentárias em valor
equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, recolhido pelas empresas
localizadas no Polo de Informática de Pernambuco, relativamente ao empreendimento
beneficiado pelo FDIP;
II – empréstimos ou recursos a fundo
perdido, provenientes da União, do Estado ou de outras entidades;
III – contribuições, doações, legados ou
outras fontes de receitas a ele atribuídas:
IV – receitas decorrentes da aplicação
dos seus recursos.
Art. 6º O prazo para solicitação do
estímulo financeiro por parte das empresas interessadas terá como termo final
31 de dezembro de 1988, não podendo a respectiva fruição exceder a dez anos,
contados da data de concessão.
Art. 7º O estímulo a ser concedido com
base nesta Lei terá, como limite máximo mensal, valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do ICM, recolhido em cada período fiscal, relativamente
ao empreendimento beneficiado e, como limite máximo global, o montante dos
recursos próprios aplicados no empreendimento beneficiado, respeitado em
qualquer hipótese, o prazo de dez anos referido no artigo anterior.
Art. 8º É vedada a concessão ou
liberação de estímulos do FDIP a empresas em débito para com a fazenda Estadual.
Art. 9º O não recolhimento do ICM
devido, durante três períodos, consecutivos ou não, implicará no cancelamento
do estímulo de que trata esta Lei sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, fixando as formas e condições de habilitação, utilização e
perda do estímulo financeiro nela previsto, bem como definido os critérios de
determinação dos recursos próprios de que trata o artigo 7º.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva