Texto Original



DECRETO Nº 36.284, DE 02 DE MARÇO DE 2011.

 

Altera o Anexo Único do Decreto n.º 18.251 de 21 de dezembro de 1994, e alterações, que aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

 

O GOVERNADOR DE ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 10 e 77 do Anexo Único do Decreto n.º 18.251, de 21 de dezembro de 1994, e alterações, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10. A pedido do titular do imóvel ou seu representante, e às suas expensas, os ramais prediais de água serão implantados pela COMPESA, desde que haja disponibilidade técnica da rede distribuidora e satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares.

 

§ 1º Toda edificação permanente urbana será obrigatoriamente conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, estando sujeita ao pagamento de tarifas decorrentes da conexão ou da disponibilidade para uso desses serviços.

 

§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias contados a partir da notificação enviada pela COMPESA, sem que tenha sido implementada, pelo notificado, a conexão física da edificação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, será cobrada fatura de acordo com cada categoria, em conformidade com o art. 53.

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Art. 77. ............................................................................................................

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XV - inobservância do prazo estabelecido para a obrigatória conexão física de toda edificação permanente urbana à rede pública de esgotamento sanitário.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de março de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.