DECRETO
Nº 39.854,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui
o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que as políticas
de juventude devem ser concebidas sob perspectiva amplamente participativa,
integral e articulada, de modo a permitir abarcar os diversos âmbitos da vida
da juventude, sem distinção de qualquer natureza, e o seu desenvolvimento de
acordo com os anseios e as necessidades das novas gerações;
CONSIDERANDO que o Estado deve
adotar instrumentos de coordenação que aumentem a efetividade dos programas
direcionados à juventude, por meio da implementação de ações articuladas e
integradas consubstanciadas em política de Estado e de ação cidadã;
CONSIDERANDO a necessidade de
construir as bases necessárias à formulação e à implantação do Plano Estadual
de Juventude denominado "Pacto pela Juventude Pernambucana", conforme
previsto na Lei nº 13.608, de 31 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade de adequar a legislação estadual às disposições da Lei Federal nº
12.852, de 5 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e
estabeleceu princípios
e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude - SINAJUVE;
CONSIDERANDO, por
fim,
a modificação da estrutura e funcionamento do Poder Executivo pela Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de
Juventude do Estado de Pernambuco, com o objetivo de articular e integrar as
políticas públicas destinadas a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos,
e à proposição de ações voltadas à sua implementação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos
adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, desde que não
conflite com as normas de proteção integral previstas na legislação de regência
.
Art.
2º Compete ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado
de Pernambuco:
Art.
2º Compete ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado
de Pernambuco: (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
I
- executar o Plano Estadual de Juventude, instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008;
I
- acompanhar a execução do Plano Estadual de
Juventude, instituído pela Lei nº 13.603, de 31
de outubro de 2008, juntamente com o Comitê
Gestor do Plano, segundo disposto no art. 3º da Lei
nº 13.608, de 31 de outubro de 2008, que aprova o
Plano Estadual de Juventude, bem como, coordenar a formulação dos próximos
Planos; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
I - analisar e
avaliar o Plano Estadual de Juventude, período 2008/2018, instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008, bem como
contribuir com a formulação, implementação e acompanhamento da execução e
avaliação do novo Plano Estadual de Juventude; (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de
julho de 2021.)
II
- realizar diagnóstico permanente das ações setoriais voltadas à juventude
desenvolvidas pelos órgãos e entidades estaduais;
III
- fomentar a expansão do conhecimento dos diversos âmbitos da vida juvenil, a
fim de possibilitar o entendimento desta condição;
IV
- propor recomendações a instituições públicas ou privadas sobre as políticas
públicas de juventude;
V
- concentrar e coordenar as atividades executadas na área da juventude;
V
- coordenar, impulsionar e acompanhar as atividades executadas na área da juventude; (Redação alterada pelo Decreto n°
41.590. de 30 de março de 2015.)
VI - propor pacto de metas e linhas
programáticas setoriais do Plano Estadual de Juventude aos órgãos e entidades
do Poder Executivo; e
VI - propor pacto de metas e linhas
programáticas setoriais do Plano Estadual de Juventude aos órgãos e entidades
do Poder Executivo, juntamente com o Comitê Gestor do
Plano, segundo disposto no art. 3º da Lei nº
13.608, de 2008, que aprova o Plano Estadual de
Juventude; e (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
VI - propor pacto
de metas e linhas programáticas setoriais do Plano Estadual de Juventude aos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, juntamente com o Comitê Gestor
do Plano; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
VII - realizar demais ações correlatas
necessárias a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Juventude.
VIII - subsidiar a
elaboração de Guia de Políticas Públicas de Juventude do Estado, com
informações sistematizadas e coletadas dos diversos órgãos e entidades
estaduais. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
Art. 3º O Comitê Intersetorial de
Políticas Publicas de Juventude do Estado de Pernambuco é composto por 2 (dois)
representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Art.
3º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco é composto por 2 (dois) representantes, sendo
um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação alterada pelo Decreto n°
41.590. de 30 de março de 2015.)
I
- Secretaria da Criança e da Juventude;
I - Assessoria Especial ao Governador; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
II
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
II - Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
II -
Vice-Governadoria; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
III
- Secretaria de Articulação Social e Regional;
III - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590.
de 30 de março de 2015.)
III - Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de
2021.)
IV
- Secretaria da Casa Civil;
IV - Gabinete de Projetos Estratégicos; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
IV- Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
V
- Secretaria das Cidades;
V - Secretaria da Casa Civil; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
V - Gabinete de
Projetos Estratégicos; (Redação alterada pelo art.1º
do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
VI
- Secretaria de Ciência e Tecnologia;
VI - Secretaria da Mulher; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
VI - Secretaria da
Casa Civil; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
VII
- Secretaria de Cultura;
VII - Secretaria das Cidades; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
VII - Secretaria
da Mulher; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
VIII
- Secretaria de Defesa Social;
VIII - Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
IX
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IX - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
IX - Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
X
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
X - Secretaria de
Cultura; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
XI
- Secretaria de Educação;
XI - Secretaria de Cultura; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XI - Secretaria de
Defesa Social; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
XII
- Secretaria dos Esportes;
XII - Secretaria de Defesa Social; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XII - Secretaria
de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
XIII
- Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XIV
- Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
XIV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XV-
Secretaria de Imprensa;
XV - Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XV - Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de
2021.)
XVI
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XVI - Secretaria de Habitação; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XVI - Secretaria
de Esportes e Educação; (Redação alterada pelo art.1º
do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
XVII
- Secretaria da Mulher;
XVII - Secretaria de Imprensa; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XVIII
- Secretaria de Planejamento e Gestão;
XVIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XVIII - Secretaria
de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de
julho de 2021.)
XIX
- Secretaria de Saúde;
XIX - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XIX - Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
XX
- Secretaria de Transportes;
XX - Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Qualificação e
Trabalho; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590.
de 30 de março de 2015.)
XX - Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de
2021.)
XXI
- Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo; e
XXI - Secretaria de Planejamento e Gestão; (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XXII
- Secretaria de Turismo.
XXII - Secretaria de Saúde; (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XXII - Secretaria
de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de
julho de 2021.)
XXIII - Secretaria de Transportes; e (Acrescido
pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XXIII - Secretaria
de Saúde; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
XXIV - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Acrescido
pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
XXIV - Secretaria
de Turismo e Lazer; e (Redação alterada pelo art.1º do
Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
XXV - Secretaria
do Trabalho, Emprego e Qualificação. (Acrescido pelo
art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021.)
Parágrafo
único. Os representantes, e respectivos suplentes, serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos e entidades a que
estejam vinculados.
Art.
4º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco deve ser coordenado pela Secretaria da Criança e da Juventude, e
contará, na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, à qual compete:
Art.
4º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco deve ser coordenado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e contará, na sua estrutura, com
uma Secretaria Executiva, à qual compete: (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
I
- organizar a agenda do Comitê ora instituído;
II
- providenciar as condições materiais e de infraestrutura necessárias ao
funcionamento do Comitê;
III
- solicitar dos órgãos estaduais relatórios sobre as ações constantes do Plano
Estadual de Juventude; e
III
- Solicitar dos órgãos estaduais relatórios sobre as
ações constantes do Plano Estadual de Juventude, juntamente com o Comitê Gestor
do Plano, segundo disposto no art. 3º da Lei nº
13.608, de 2008, que aprova o Plano Estadual de
Juventude; e (Redação alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
III - solicitar
informações relevantes à implementação do Plano Estadual de Juventude, junto
aos órgãos e entidades estaduais; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de
2021.)
IV
- desenvolver outras atividades de apoio administrativo.
Art.
5º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco reunir-se-á, mensalmente, para avaliar as ações deliberadas no Plano
Estadual de Juventude e, anualmente, com o Governador do Estado, para
apresentar e aprovar o seu relatório anual e o plano de ações.
Art.
6º A participação no Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do
Estado de Pernambuco não é remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
Art.
7º O funcionamento e organização do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas
de Juventude do Estado de Pernambuco deve ser disciplinado em Regimento Interno,
publicado por meio de Portaria do Secretário da Criança e da Juventude, no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art.
7º O funcionamento e organização do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas
de Juventude do Estado de Pernambuco deve ser disciplinado em Regimento
Interno, publicado por meio de Portaria do Secretário
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação deste Decreto. (Redação
alterada pelo Decreto n° 41.590. de 30 de março de 2015.)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.9º
Revoga-se o Decreto nº 30.966, de 31 de outubro de 2007.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ
ALDO DOS SANTOS
JOSÉ
ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
FERNANDO
DUARTE DA FONSECA
WILSON
SALLES DAMÁZIO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LAURA
MOTA GOMES
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANA
CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA
JOSÉ
EVALDO COSTA
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
CRISTINA
MARIA BUARQUE
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO
CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ADAILTON
FEITOSA FILHO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES