Texto Anotado



LEI Nº 7.828, DE 3 DE JANEIRO DE 1979.

 

Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Departamento de Polícia Judiciária compõe-se de:

 

1. - Direção

 

2. - Diretoria Executiva de Polícia da Capital - DEPC - com fase de atuação no município do Recife, que compreende:

 

a - Direção

 

b - Delegacias Distritais da Capital.

 

3. - Diretoria Executiva da Polícia Metropolitana - DEPM - com área de atuação nos municípios que integram a Região Metropolitana do Recife, executada a competência da Diretoria Executiva de Política da Capital, que compreende:

                  

a - Direção

         

b - Delegacias Distritais da Região Metropolitana.

                  

          4. Diretoria Executiva de Polícia do Interior - DEPIN - que compreende:

 

          a - Direção

 

          b - Delegacias Regionais

                  

c - Delegacias Municipais.

 

          5. Diretoria Executiva de Polícia Especializada - DEPE - que compreende:

                  

          a - Direção

 

          b - Delegacias Especializadas a saber:

                    

- Delegacia de Roubos e Furtos

 

- Delegacia de Acidentes de Veículos

 

- Delegacia de Furtos de Veículos

 

- Delegacia de Falsificação e Defraudações

 

- Delegacia de Homicídios

 

- Delegacia de Costumes

 

- Delegacia de Ordem Econômica

 

- Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública

 

- Delegacia de Capturas

 

- Delegacia de Entorpecentes

 

Art. 2º A Corregedoria de Polícia, órgão central da Secretaria de Segurança Pública, fica elevada à categoria de Departamento diretamente subordinado ao Secretário e compreende

 

1. Direção

 

2. Coordenação de Fiscalização de Autos

 

3. Coordenação de Correição

 

Parágrafo único. O Corregedor é membro integrante do Conselho Superior de Polícia.

 

Art. 3º A Divisão Médica passa a integrar a Diretoria Executiva de Pessoal.

 

Art. 4º O cargo de Corregedor de que trata o Anexo I, da Lei nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974, passa a ter o símbolo “DDC”, de provimento em comissão, por Delegado de Polícia de primeira categoria.

 

Art. 5º Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, um (1) cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Polícia da Capital, símbolo “DEC”, de provimento em comissão, privativo de Delegado de Polícia de primeira categoria, obedecido o disposto no art. 12, da Lei nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

 

Art. 6º A qualificação exigida para o provimento dos cargos de Agente de Polícia é de primeiro grau completo para os cargos de motorista policial é de quinta série do primeiro grau, com habilitação de motorista profissional, e para os cargos de Operador de telecomunicações é de segundo grau completo.

 

Art. 7º Os atuais cargos de “Perito Auxiliar” passam a denominar-se “Auxiliar de Perito”.

 

Art. 8º As promoções dos integrantes do Quadro Policial Civil serão processadas e julgadas por uma Comissão de Acesso e Promoção designada pelo Secretário da Segurança Pública, integrada por 5 (cinco) membros a saber:

 

I - o Diretor Executivo de Pessoal;

 

II - Um diretor com atribuições de natureza policial;

 

III - Um delegado de polícia de primeira categoria;

 

III - um Delegado Especial de Polícia; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)

 

IV - Um perito criminal de primeira categoria;

 

IV - um Delegado de Policia de 1ª categoria; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)

 

IV - um Delegado de Polícia de Categoria Especial; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.519, de 30 de novembro de 1990.)

 

V - Um médico legista de primeira categoria.

 

V - um Perito Criminal de 1ª categoria; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)

 

V - um Perito Criminal de Categoria Especial; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.519, de 30 de novembro de 1990.)

 

VI - um Médico-Legista de 1ª categoria; (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)

 

VI - um Médico-Legista de Categoria Especial. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.519, de 30 de novembro de 1990.)

 

VII - três policiais civis do nível SP-X. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)

 

Art. 9º Por necessidade de serviço fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais, Distritais, Especializadas e Municipais.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 1979.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gilberto Pessoa de Souza

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.