Texto Original



LEI ORDINÁRIA Nº 10

 

LEI Nº 10.061, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a distribuição aos Municípios de Pernambuco, no exercício de 1988, da parcela do ICM que lhes é destinada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A participação de cada município, na parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM que lhe é destinada, será determinada, no exercício de 1988, pela aplicação de um índice percentual estabelecido de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.