Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.904, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Disciplina a realização de Plebiscito e Referendo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a realização de plebiscitos e referendos, previstos no art. 14 da Constituição Federal e no art. 14, XXV, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O plebiscito e o referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

 

§1º No plebiscito, a consulta é formulada com anterioridade, como condição para a prática do ato, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

 

§2º No referendo, a consulta é formulada após a publicação do ato, como condição para sua vigência, validade e eficácia, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

 

§3º É considerada matéria de natureza legislativa toda aquela que depende de deliberação do Poder Legislativo, inclusive as emendas constitucionais.

 

§4º É considerada matéria de natureza administrativa todo ato administrativo praticado por qualquer dos Poderes do Estado ou instituições autônomas, individuais, gerais, normativas, convencionais ou de mera administração, bem como os atos políticos e os correspondentes ao exercício do poder de iniciativa legislativa.

 

Art. 3º Os plebiscitos e os referendos serão convocados ou autorizados mediante decreto legislativo:

 

I - por iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa do Estado;

 

II – por iniciativa popular.

 

§1º Em matéria de natureza administrativa será admitida proposta do Chefe do Poder Executivo.

 

§2º A proposta de iniciativa popular de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei deverá ser subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 

Art. 4º O decreto legislativo para convocação ou autorização de plebiscito ou referendo tramitará em obediência às normas regimentais da Assembléia Legislativa do Estado e fixará o objeto da consulta e redação das perguntas a serem respondidas pelos eleitores.

 

Art. 5º Os recursos necessários à efetivação da consulta popular, inclusive para a divulgação das opiniões favoráveis e contrárias, correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa, salvo na hipótese § 1º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º Aprovado o decreto legislativo, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá:

 

I – fixar a data da consulta popular;

 

II – tornar pública a cédula respectiva;

 

III - expedir as instruções necessárias para a realização do plebiscito o referendo;

 

IV – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

 

Art. 7º Nos plebiscitos e referendos serão observadas as seguintes regras:

 

I – o voto, direto e secreto, será assegurado a quem esteja regularmente inscrito em zona eleitoral do Estado, até a data da realização da consulta;

 

II – a divulgação das opiniões favoráveis à aprovação e à denegação das matérias submetidas à consulta será livre, com igualdade de condições, em conformidade com instruções da Justiça Eleitoral, adotando-se supletivamente a legislação eleitoral;

 

III – o resultado da consulta será proclamado pela Justiça Eleitoral e comunicado à Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 1º As perguntas serão tantas quantas forem as matérias submetidas à deliberação popular, devendo:

 

I – ser específicas, claras e objetivas;

 

II – conter os números correspondentes a valores, quantidades ou percentuais, quando for o caso;

III – ser respondidas conclusivamente com "sim" ou "não".

 

§ 2º Se o ato tiver abrangência ou efeito restritos a parte do território ou da população, a consulta poderá ser feita apenas aos eleitores diretamente interessados.

 

Art. 8º Quando houver o comparecimento da maioria absoluta dos eleitores das zonas eleitorais incluídas na consulta, seus resultados serão vinculativos, com os seguintes efeitos:

 

I – a decisão aprobatória:

 

a) nos plebiscitos, obriga a prática do ato;

 

b) no referendo, aperfeiçoa o ato, atribuindo-lhe vigência, validade e eficácia.

 

II – a decisão denegatória:

 

a) nos plebiscitos, impede a prática do ato;

 

b) nos referendos, impede o aperfeiçoamento do ato, negando-lhe vigência, validade e eficácia.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.