Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.580, DE 26 DEOUTUBRO DE 1998.

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022 - Poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.)

 

Cria o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criados, por transformação de igual número de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, que passam a compor o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, na forma e condições constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º Fica assegurada às atuais ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária a transformação do respectivo cargo no cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens legalmente percebidos, respeitados os quantitativos por classe definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Às ocupantes do cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária aplicar-se-á o disposto na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993 e suas posteriores alterações.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos I e II Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 1998

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

ROBERTO FRANCA FILHO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

 

ANEXO I

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.224, de 12 de dezembro de 2017.)

 

ANEXO II
 (REVOGADO)
(Revogado pelo art.11 da Lei Complementar n° 422, de 23 de dezembro de 2019.)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.