LEI Nº 11.580, DE
26 DEOUTUBRO DE 1998.
(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022 -
Poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos
da presente Lei Complementar.)
Cria o cargo
de Agente Feminino de Segurança Penitenciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados,
por transformação de igual número de cargos de Agente de Segurança
Penitenciária, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Feminino de Segurança
Penitenciária, que passam a compor o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária,
na forma e condições constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica
assegurada às atuais ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária a
transformação do respectivo cargo no cargo de Agente Feminino de Segurança
Penitenciária, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens legalmente
percebidos, respeitados os quantitativos por classe definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Às
ocupantes do cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária aplicar-se-á o
disposto na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993
e suas posteriores alterações.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos I e II Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de outubro de 1998
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
ROBERTO FRANCA FILHO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA
MASSILON GOMES FILHO
ANEXO I
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.224, de 12 de dezembro
de 2017.)
ANEXO II
(REVOGADO)
(Revogado pelo art.11 da Lei Complementar n° 422, de 23 de
dezembro de 2019.)