Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Altera a Lei nº 8.318, de 25 de agosto de 1980, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.318, de 25 de agosto de 1980, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ocorrendo vaga em virtude de morte, renúncia, investidura de vereador em cargo de Secretário Municipal, licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesses particulares por período igual ou superior a cento e vinte (120) dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente e, no caso de licença para tratar de interesses particulares, o titular do mandato não fará jus a percepção de subsídio”.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.