DECRETO
Nº 39.565, DE 5 DE JULHO DE 2013.
Regulamenta a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a
instituição de Campanha a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei
nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que busca incrementar a exploração da
Arena Multiuso da Copa de 2014;
CONSIDERANDO o Contrato de Parceria Público-Privada celebrado
entre o Estado de Pernambuco e a Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S/A
(Concessionária), bem como a conveniência para ambas as partes, sem prejuízo
para os clubes de futebol, de que a distribuição da receita financeira gerada
no âmbito da Campanha Todos com a Nota seja realizada pela Concessionária, sob
fiscalização do Poder Concedente,
DECRETA:
Art.
1º Para os eventos esportivos na modalidade futebol profissional, obedecidas as
condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei
nº 13.227, de 10 de maio de 2007, deve ser colocado à disposição do público
da Campanha Todos com a Nota, o mínimo de 10.000 (dez mil) ingressos,
obedecidas as condições estabelecidas em Portaria do Secretário da Fazenda.
Art.
2º As receitas decorrentes dos ingressos dos eventos esportivos de futebol
profissional, realizados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.227, de 2007, devem ser creditadas pelo
Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.879, de 3 de
outubro de 2013.)
I - diretamente à Concessionária, que
deve repassar as respectivas cotas partes aos clubes participantes, na forma
prevista nos contratos assinados entre a Concessionária e os clubes de futebol,
para o compartilhamento da referida receita; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.879, de 3 de
outubro de 2013.) (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 39.879, de 3 de outubro de 2013.)
II - diretamente à Federação Pernambucana de Futebol, que, na forma
disposta em contrato celebrado com Estado de Pernambuco, deve repassar à
Concessionária o total das receitas de que trata o caput, cabendo à
Concessionária, na forma prevista nos contratos que houver celebrado com os
clubes de futebol, repassar-lhes as respectivas cotas partes. (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 39.879,
de 3 de outubro de 2013.)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2013.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES