Texto Atualizado



DECRETO Nº 39.565, DE 5 DE JULHO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de Campanha a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que busca incrementar a exploração da Arena Multiuso da Copa de 2014;

 

CONSIDERANDO o Contrato de Parceria Público-Privada celebrado entre o Estado de Pernambuco e a Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S/A (Concessionária), bem como a conveniência para ambas as partes, sem prejuízo para os clubes de futebol, de que a distribuição da receita financeira gerada no âmbito da Campanha Todos com a Nota seja realizada pela Concessionária, sob fiscalização do Poder Concedente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para os eventos esportivos na modalidade futebol profissional, obedecidas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, deve ser colocado à disposição do público da Campanha Todos com a Nota, o mínimo de 10.000 (dez mil) ingressos, obedecidas as condições estabelecidas em Portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 2º As receitas decorrentes dos ingressos dos eventos esportivos de futebol profissional, realizados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.227, de 2007, devem ser creditadas pelo Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.879, de 3 de outubro de 2013.)

 

I - diretamente à Concessionária, que deve repassar as respectivas cotas partes aos clubes participantes, na forma prevista nos contratos assinados entre a Concessionária e os clubes de futebol, para o compartilhamento da referida receita; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.879, de 3 de outubro de 2013.) (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 39.879, de 3 de outubro de 2013.)

 

II - diretamente à Federação Pernambucana de Futebol, que, na forma disposta em contrato celebrado com Estado de Pernambuco, deve repassar à Concessionária o total das receitas de que trata o caput, cabendo à Concessionária, na forma prevista nos contratos que houver celebrado com os clubes de futebol, repassar-lhes as respectivas cotas partes. (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 39.879, de 3 de outubro de 2013.)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.