Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.455, 9 DE JULHO DE 1990.

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os arts. 14, 17, 27, 28, 59, 61, 77, 104, 110 , 112 e 122 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. Ao servidor militar, quando nomeado para cargo em comissão, é facultado o direito de optar pela remuneração do seu grau hierárquico ou pela do referido cargo.

 

Parágrafo único. Optando o servidor militar pela remuneração do seu posto ou graduação, fará jus somente à representação do cargo em comissão.

 

"Art.17. ............................................................................................................

 

V - no período de ausência não justificada.

 

Parágrafo único. Ao servidor militar afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, é assegurado o pagamento das gratificações previstas nos incisos I, II e VI do artigo 16 e no seu inciso I do artigo 27, desta Lei”.

 

"Art. 27. ...........................................................................................................

 

II - pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes aos:

 

a) Secretário-Chefe da Casa Militar e Comandante Geral: 100% (cem por cento) da representação atribuída a Secretário do Estado;

 

b) Chefe do Estado-Maior da Corporação 180%(cento e oitenta por cento) do soldo do posto;

 

c) cargos que, de conformidade com o Quadro de Organização ou dispositivo legal, forem privativos dos seguintes postos:

 

1. Coronel PM: 100% (cem por cento) do soldo do posto;

 

2. Tenente-Coronel PM: 80% (oitenta por cento ) do soldo do posto;

 

3. Major PM: 60% (sessenta por cento) do soldo do posto;

 

4. Capitão PM e Tenente PM 40% (quarenta por cento) do soldo do posto;

 

d) Atendente de Serviços de Gabinete do Comandante Geral e do Chefe do Estado-Maior da Corporação 50% (cinquenta por cento) do sol do da graduação;

 

e) Motorista e Motociclista: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo da graduação;

 

f) Comandante de Destacamento PM: 30% ( trinta por cento) do soldo da graduação.

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas cumulativamente, ou com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento, exceto com as do inciso I deste artigo".

 

"Art. 28. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante Geral ou Chefe do Estado - Maior da Corporação, desde que a gratificação de representação tenha integrado, por mais de uma vez, a renumeração mensal do servidor militar que o exerceu.

 

§ 2º A gratificação de representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 (trinta) dias, somente será paga, a partir deste limite, ao servidor militar substituto e cessa, em relação a este, quando finda a substituição, respeitado o disposto no parágrafo precedente”.

 

"Art. 59. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º A assistência de que trata o artigo 58 desta Lei, quando prestada aos dependentes e ao servidor militar inativo não amparado pelo parágrafo precedente, será complementada nos termos desta Seção".

 

"Art. 61. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O custeio da assistência à saúde referida no §2º do art. 59 será complementado com recursos provenientes da contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar, para constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral".

 

"Art. 77. Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos, após um ano de efetivo serviço, podendo ser gozadas em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano."

 

"Art. 104. .........................................................................................................

 

§ 1º. ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - Adicional de inatividade.

 

§ 2º. ................................................................................................................”

 

"Art.110. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º O benefício da pensão por morte a que se refere este artigo corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor militar falecido, até o limite estabelecido no art. 104 desta Lei.

 

§ 2º . ..............................................................................................................

 

"Art. 112. A revisão dos proventos dos servidores militares far-se-á, para os efeitos do §1º, do art. 79, desta Lei, em relação àqueles, atualmente inativos, na forma determinada pela Constituição do Estado e, a partir de 1º de outubro de 1990, obedecendo às prescrições deste artigo".

 

§ 1º Os servidores militares inativos farão jus à Gratificação de Moradia nos percentuais e condições previstas no art. 32 desta Lei.

 

§ 2º A Gratificação de Representação de que trata o inciso I, do art. 27, desta Lei, será devida no percentual correspondente ao último grau hierárquico alcançado em atividade.

 

§ 3º A Gratificação de Representação tratada no inciso II, do art. 27, desta Lei, será devida aos servidores militares inativos, no percentual correspondente á função de maior valor exercida, em caráter efetivo, na atividade.

 

§ 4º A Gratificação de Exercício será concedida aos servidores de que trata este artigo nas mesmas bases devidas aos servidores militares em atividade.

 

§ 5º O Adicional de Inatividade será devido com observância as prescrições do artigo 91, desta Lei.

 

§ 6º Ao servidor militar, transferido para a inatividade anteriormente a vigência da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, que não tenha se utilizado da faculdade prevista no§2º do art. 6º da Lei nº 7.591, de 14 de junho de 1978, somente se aplicam as disposições deste artigo a partir da data em que manifestar opção para os seus proventos serem calculados nos termos desta Lei.

 

"Art. 122. Aos servidores militares que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas fica assegurada, face ao que dispõe o art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, a continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata o art. 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que seja regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, que será devida pelo exercício de:

 

I - atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde;

 

II- atividades que, pela sua natureza, condições ou método de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial à vida do servidor militar.

 

Parágrafo único. A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto de graduação.

 

Art. 2º Os arts. 88 e 91 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, o primeiro com os §1º e §2º transformados em parágrafo único e o segundo com os §1º e §'2º suprimidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 88. ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Se o oficial ocupar o último posto da hierarquia da Corporação e atender à condição prevista no "caput" deste artigo, terão os seus proventos calculados com base no soldo do seu próprio posto, acrescido de vantagem correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo soldo”.

 

"Art. 91. O Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do art. 79 desta Lei, calculado de acordo com a norma do inciso III do §2º do mesmo artigo, é devido em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço computado, até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), respeitado o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os arts. 90, inciso I, 121 e 122 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar, a contar de 27 de abril de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 90. ..........................................................................................................

 

I - atingir as seguintes idades-limites:

 

a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, (QOPM) e no Quadro de oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):

...........................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

b) no Quadro de Oficiais de saúde (QOS):

 

Coronel PM ...............................................

59 anos

Tenente-Coronel PM ................................

56 anos

Major PM, Capitão PM e oficiais Subalternos PM...........

52 anos

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

c) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE): ........................................................................................

...........................................................................................................................

 

d) para Praças:

...........................................................................................................................

.........................................................................................................................”

...........................................................................................................................

 

"Art. 121. ..........................................................................................................

 

§ 1º Será também computado como de efetivo serviço:

 

I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92 desta Lei;

 

II - o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares.

 

§2º.....................................................................................................................


§3º.....................................................................................................................


"Art. 122.-.........................................................................................................

 

§ 1º O acréscimo a que se refere o inciso I será computado:

 

I - em atividade, para fins de percepção da Gratificação Adicional, por Tempo de Serviço, a requerimento do interessado, desde que este conte com mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado à Policia Militar; e

 

II - quando da passagem à situação de inatividade.

...........................................................................................................................

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias própria.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

GENILVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

TÂNIA BARCELAR DE ARAUJO

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.