Texto Original



DECRETO Nº 41.599, DE 8 DE ABRIL DE 2015.

 

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos municípios por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;

 

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos de suas respectivas redes de ensino;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar, prevê a correção monetária dos valores repassados aos municípios, na forma disposta em decreto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos municípios por meio do PETE;

 

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação Getúlio Vargas registrou, de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, a inflação acumulada de 6,4 %,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:

 

I - R$ 518,25 (quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial superior a 1.000 km² (mil quilômetros quadrados); e

 

II - R$ 375,98 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial inferior a 1.000 km² (mil quilômetros quadrados).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.