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DECRETO Nº 34.087, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Aprova o pagamento de indenização aos legítimos herdeiros de vítima política assassinada por agentes públicos durante o regime militar, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.764, de 30 de abril de 2009,

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica da Gerência Geral de Promoção da Justiça e Defesa dos Direitos Humanos, da Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, bem como o Parecer PGE/GAB nº 015, de 06 de outubro de 2009, da Procuradoria Geral do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o pagamento de indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aos legítimos herdeiros de Ivan Rocha de Aguiar, assassinado por agentes públicos durante o regime militar, abaixo relacionados:

 

Moldávia de Aguiar Cavalcanti

Erivan Aguiar Cruz

Vânia Padusca de Aguiar Lima

Danúbio José Rocha Aguiar

Nadir Lídice de Aguiar

Iran Rocha de Aguiar

Yelena Karenina Rodrigues Ramos da Rocha Aguiar

Yevan Kiev Rodrigues Ramos da Rocha Aguiar

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.