Texto Original



DECRETO Nº 35.013, DE 19 DE MAIO DE 2010.

 

Dispõe sobre os critérios para a concessão e o pagamento da gratificação de desempenho aos servidores e empregados públicos do Quadro de Pessoal Permanente da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.985, de 02 de janeiro de 2006, e na Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A gratificação de desempenho de que tratam o inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.985, de 02 de janeiro de 2006, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, será concedida aos servidores e empregados públicos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, nos termos estabelecidos neste Decreto.

 

Parágrafo único. A concessão da gratificação de desempenho prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das metas institucionais estabelecidas para a ATI, mediante portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 2° O valor a ser pago, a título da gratificação de desempenho ora regulamentada, fica fixado em 15% (quinze por cento) do vencimento ou salário base do servidor ou empregado público beneficiado, observado o requisito de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

 

Parágrafo único. A gratificação de desempenho não será objeto de incorporação aos proventos de aposentadoria, nem considerada para cálculo ou pagamento de qualquer outra vantagem ou indenização, independente de sua natureza ou denominação.

 

Art. 3º O pagamento da gratificação de desempenho fica assegurado, nas seguintes hipóteses de afastamento:

 

I - férias;

 

II - licença prêmio;

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

IV - licença maternidade;

 

V - licença paternidade.

 

Art. 4º Não fará jus à gratificação de desempenho o servidor ou empregado público que:

 

I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

 

II - faltar injustificadamente ao serviço, durante o mês de referência do pagamento;

 

III - estiver cumprindo pena disciplinar;

 

IV - não cumprir a jornada de trabalho mensal;

 

V - estiver à disposição de outros Poderes do próprio Estado, da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

VI - não atuar no âmbito do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG, instituído pela Lei nº 12.985, de 2006.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2010.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.101 de 28 de novembro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.