LEI Nº 12.745, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui a
possibilidade de ingresso de idosos e portadores de deficiência física pela
porta destinada ao desembarque nos ônibus de transporte coletivo da Região
Metropolitana do Recife.
Institui a possibilidade de ingresso de pessoas idosas,
pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida pela porta destinada
ao desembarque em ônibus que integram o Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.179, de 12 de junho de 2023.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No
caso de ocupação de todos os assentos reservados para idosos e portadores de
deficiência física em ônibus de transporte público na Região Metropolitana do
Recife o motorista fica obrigado a permitir o ingresso no veiculo pela porta
destinada ao desembarque.
Art. 1º No caso de ocupação de todos os assentos reservados
para pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida,
em ônibus que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR, o motorista fica obrigado a permitir o
ingresso no veículo pela porta destinada ao desembarque. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.179, de 12 de junho de 2023.)
§ 1º O disposto
no caput deste artigo se aplica nos casos de ônibus em que o embarque
seja feito pela porta dianteira.
§ 2º Têm
direito ao embarque pela porta de desembarque idosos e portadores de
deficiência física que sejam beneficiados pela gratuidade de transporte nos
termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998.
§ 2º Têm direito ao embarque pela porta de desembarque
pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida que
sejam beneficiadas pela gratuidade de transporte nos termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de
1998. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.179, de 12 de junho
de 2023.)
Art. 2º A não
observância do disposto na presente Lei, acarreta multa no valor de R$
10.000,00 (Dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a
capacidade contributiva da empresa de transporte.
§1º Em caso de
1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§2º As multas
aplicadas nos termos do caput deste artigo, serão destinadas ao Fundo
Estadual de Assistências Social – FEAS.
Art. 3º A
fiscalização da aplicação da presente norma é de competência do órgão estatal
competente para fiscalizar o transporte público.
Art. 4º Esta
Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de dezembro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente