DECRETO Nº 33.615,
DE 02 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a
criação e funcionamento da Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007,
CONSIDERANDO que um dos pilares
da gestão democrática apóia-se na ação compartilhada e co-responsável entre
povo e governo, visando à construção das bases do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO que, para tanto, há
que se institucionalizar e operacionalizar canais de interlocução e de
negociação, com vistas a materializar uma ação conjunta e integrada entre os
diversos segmentos da sociedade organizada e os setores específicos da atuação
estatal;
CONSIDERANDO a importância
econômica e social da cadeia da fruticultura irrigada no Estado;
CONSIDERANDO, por fim, o
propósito, compartilhado pelo Governo, das lideranças classistas do segmento
frutícola de construir e implementar, através de esforço comum, solidário e
continuado, uma agenda de trabalho que explicite ações objetivas e estratégias
adequadas para sua execução, visando a criar, de forma duradoura, um ambiente
favorável, competitivo e eficiente no setor em Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Câmara Setorial
da Fruticultura Irrigada de Pernambuco, órgão consultivo e deliberativo da
administração pública estadual, com a finalidade de identificar e promover a
execução de ações de desenvolvimento do setor frutícola no Estado.
Art. 2º São
atribuições da Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de Pernambuco:
I - elaborar
estudos relativos ao segmento frutícola, que permitam traçar cenários sobre sua
competitividade e subsidiar a formulação de políticas públicas, capazes de
contribuir para a consolidação do setor como importante protagonista do
desenvolvimento estadual;
II - promover o desenvolvimento
econômico, social e ambiental das regiões do Estado onde se desenvolva a
fruticultura irrigada;
III - promover
a implementação de projetos de diversificação de culturas frutícolas no Estado
em parceria com a Embrapa, Codevasf, Universidades e demais instituições;
IV - promover a
agregação de valor ao setor frutícola com a prospecção e o incentivo à
implantação de empresas agroindustriais;
V - propor
políticas de redução de custos de produção, de logística e de comercialização
de frutas, visando a aumentar a competitividade no setor;
VI - propor
políticas de gerenciamento de oferta de frutas, considerando as demais regiões
produtoras do Brasil, evitando produzir quantitativo que exceda a capacidade de
absorção nos mercados interno e externo;
VII - promover
programas de capacitação de recursos humanos em parceria com as Universidades,
Centros de Pesquisa e o Sistema “S”, que contemplem o atendimento de
profissionais voltados para produção, gestão e comercialização de frutas;
VIII - propor
programas de promoção do consumo de frutas no mercado interno, visando,
principalmente, a diminuir possíveis impactos negativos oriundos da
comercialização com o mercado externo, e, sobretudo, aproveitando o forte apelo
da fruta, considerado alimento saudável;
IX - propor a
realização de acordos comerciais visando a diminuir a dependência das
exportações de frutas para a Europa Ocidental e os Estados Unidos da América,
buscando prospectar países do leste europeu, asiáticos, árabes e africanos;
X - promover o
desenvolvimento de selos e certificados que agreguem valor ao produto, a
exemplo dos selos de Indicação Geográfica de Origem utilizados pelos produtores
de café colombianos;
XI - propor
políticas que propiciem a ampliação da defesa fitossanitária da região do Vale
do São Francisco, objetivando impedir a entrada de pragas e doenças;
XII - propor
políticas de ampliação do crédito em condições e volumes adequados para
investimento e custeio destinados a produtores e exportadores de frutas;
XIII - executar
outras atividades correlatas, visando ao aumento da competitividade, da renda,
do número de empregos e de oportunidades no setor de fruticultura irrigada no
Estado de Pernambuco.
Art. 3º A
Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de Pernambuco é um
órgão colegiado de atuação compartilhada entre o Governo do Estado, produtores,
exportadores e instituições públicas e privadas, e será integrado por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;
II
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
III
- Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
IV
- Federação da Agricultura no Estado de Pernambuco – FAEPE;
V
- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
VI
- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Paraíba;
VI
- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba; (Errata publicada no Diário Oficial de 12 de janeiro de
2010.)
VII
- Associação dos Produtores e Exportadores de Hortigranjeiros e Derivados do
Vale do São Francisco – VALEXPORT;
VIII
- Câmara Setorial de Fruticultura de Petrolina;
IX - Sindicato
dos Produtores Rurais de Petrolina;
X - Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Petrolina.
Art.
4º A Câmara Setorial ora instituída terá a seguinte estrutura organizacional:
I
- Presidência;
II
- Secretaria Executiva;
III
- Núcleo do Governo;
IV
- Núcleo de Pesquisa e Produção;
V
- Núcleo de Logística e Promoção Comercial.
Art.
5º A participação na Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de
Pernambuco não ensejará a percepção de remuneração, a qualquer título,
sendo, no entanto, considerada serviço público relevante.
Art.
6º A Câmara Setorial ora instituída poderá firmar convênios e acordos de
cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de notório saber e
experiência técnica, visando a fundamentar suas decisões e a estruturar
estratégias e projetos.
Art.
7º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico dará o suporte operacional e
logístico necessário ao desempenho das atividades da Câmara ora instituída.
Art.
8º O detalhamento das competências, bem como as normas de funcionamento e
atuação da Câmara de Fruticultura Irrigada de Pernambuco, serão estabelecidos
em Portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 02 de julho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
ÂNGELO
RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR