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LEI Nº 11

LEI Nº 11.189, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Dispõe sobre a cessão de Engenheiros ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco, com vistas a criação de um Núcleo de Engenharia Pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a colocar à disposição do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PE-FN, de acordo com a necessidade de serviços técnicos dos diversos órgãos da sua administração direta, indireta, autárquica e funcional, com formação profissional dentre as carreiras compreendidas no curso de engenharia, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens e com ônus para os órgãos de origem, isso com vistas a instalação do Núcleo de Engenharia Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os técnicos de nível superior cedidos ao CREA-PE-FN, por prazo determinado de 02 (dois) anos constituirão um Núcleo de Engenharia Pública, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Elaboração de projetos de habitação popular, sistemas de esgotos convencionais e condominiais, abastecimento d água redes domésticas de eletricidade, passagens públicas, centro, escolas, creches, e outros equipamentos comunitários.

 

II - Elaboração de Projetos de Engenharia a micro-empresa, já implantadas ou em fase de implantadas ou em fase de implantação:

 

III - Orientação e elaboração de projetos de reforma, ampliação ou melhoria de imóveis residenciais ou comerciais, situados em áreas afetas às populações de baixa renda:

 

IV - Defesa dos morros e proteção ao meio ambiente.

 

§ 1º A elaboração, o acompanhamento ou orientação a projetos vinculados à área de agronomia, engenharia florestal, de minas e pesca, dar-se-á mediante a descentralização do núcleo de com a implantação de unidades de engenharia pública nas zonas ou localidades ou haja relevante interesse social e condições naturais propicias.

 

§ 2º No interior do Estado as unidades de engenharia pública serão nos Centros Sociais Urbanos ou prédios Assistência Judiciária do Estado.

 

§ 3º Fica vedado ao Núcleo de Engenharia Pública, na forma da Lei, conceder qualquer benefício, orientação ou serviço, as pessoas físicas ou a micro-empresas que, por suas instalações ou atividades, poluem o meio ambiente ou colocam em risco a segurança de pessoas ou patrimônio público.

 

Art. 3º Poderão solicitar os serviços do Núcleo de Engenharia Pública, associações civis sem fins lucrativos e pessoas físicas reconhecidamente carentes, mediante apresentação do competente atestado de pobreza.

 

Art. 4º Os Serviços serão gratuitos, a exceção de projetos destinados a micro-empresa, sobre os quais incidirão taxa de administração a ser fixada pelo CREA-PE.

 

Art. 5º A estrutura e o funcionamento do Núcleo de Engenharia Pública reger-se-ão por Regimento Interno, elaborado pelo CREA-PE e aprovado por Decreto pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º O Núcleo de Engenharia Pública será dirigido por um engenheiro responsável escolhido pelo Chefe de Executivo Estadual, a partir de uma lista tríplice eleita para cargo, em eleição livre promovida pelo CREA-PE.

 

Art. 7º O Governo do Estado adotará providência para equipagem, instalação e manutenção do Núcleo de Engenharia Pública, mediante celebração de Contrato de comodato e mútuo com o CREA-PE.

 

Art. 8º O Núcleo de ficará sujeito à supervisão do CREA-PE.

 

Art. 9º O Governo do Estado, após avaliação de pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento do Núcleo, poderá determinar estudos visando a criação de uma fundação de Engenharia Pública de Pernambuco - FUNDAPE.

 

Art. 10. O Núcleo, além das atribuições contidas nos incisos I, II, III, IV e os parágrafos do art. 2º desta Lei, cuidará também da divulgação da Engenharia Pública nas universidades situadas neste Estado e, que contem com cursos de engenharia, bem como, nas Escolas Técnicas Especializadas, no sentido de atingir os objetivos estabelecidos em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, CREA-PE celebrará convênios com as Universidades interessadas, visando promover a celebração de estágios nos diversos cursos de engenharia, a serem realizados no Núcleo de Engenharia Pública.

 

Art. 11. O Núcleo de Engenharia Pública prestará contas dos recursos recebidos ao Tribunal de Contas do Estado e ao CREA-PE.

 

Art. 12. Para sua manutenção, nos estritos limites desta Lei, poderá o Núcleo de Engenharia Pública receber patrocínio, subvenção e auxílio da iniciativa privada e dos demais Poderes Públicos.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.