LEI Nº 11.189, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre
a cessão de Engenheiros ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado de Pernambuco, com vistas a criação de um Núcleo de
Engenharia Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a colocar à disposição do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PE-FN, de acordo com a necessidade
de serviços técnicos dos diversos órgãos da sua administração direta, indireta,
autárquica e funcional, com formação profissional dentre as carreiras
compreendidas no curso de engenharia, sem prejuízo de vencimentos, direitos e
vantagens e com ônus para os órgãos de origem, isso com vistas a instalação do
Núcleo de Engenharia Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os
técnicos de nível superior cedidos ao CREA-PE-FN, por prazo determinado de 02
(dois) anos constituirão um Núcleo de Engenharia Pública, que terá as seguintes
atribuições:
I - Elaboração
de projetos de habitação popular, sistemas de esgotos convencionais e
condominiais, abastecimento d água redes domésticas de eletricidade, passagens
públicas, centro, escolas, creches, e outros equipamentos comunitários.
II -
Elaboração de Projetos de Engenharia a micro-empresa, já implantadas ou em fase
de implantadas ou em fase de implantação:
III -
Orientação e elaboração de projetos de reforma, ampliação ou melhoria de
imóveis residenciais ou comerciais, situados em áreas afetas às populações de
baixa renda:
IV - Defesa
dos morros e proteção ao meio ambiente.
§ 1º A
elaboração, o acompanhamento ou orientação a projetos vinculados à área de
agronomia, engenharia florestal, de minas e pesca, dar-se-á mediante a
descentralização do núcleo de com a implantação de unidades de engenharia
pública nas zonas ou localidades ou haja relevante interesse social e condições
naturais propicias.
§ 2º No
interior do Estado as unidades de engenharia pública serão nos Centros Sociais
Urbanos ou prédios Assistência Judiciária do Estado.
§ 3º Fica
vedado ao Núcleo de Engenharia Pública, na forma da Lei, conceder qualquer
benefício, orientação ou serviço, as pessoas físicas ou a micro-empresas que,
por suas instalações ou atividades, poluem o meio ambiente ou colocam em risco
a segurança de pessoas ou patrimônio público.
Art. 3º
Poderão solicitar os serviços do Núcleo de Engenharia Pública, associações
civis sem fins lucrativos e pessoas físicas reconhecidamente carentes, mediante
apresentação do competente atestado de pobreza.
Art. 4º Os
Serviços serão gratuitos, a exceção de projetos destinados a micro-empresa,
sobre os quais incidirão taxa de administração a ser fixada pelo CREA-PE.
Art. 5º A
estrutura e o funcionamento do Núcleo de Engenharia Pública reger-se-ão por
Regimento Interno, elaborado pelo CREA-PE e aprovado por Decreto pelo
Governador do Estado.
Art. 6º O
Núcleo de Engenharia Pública será dirigido por um engenheiro responsável
escolhido pelo Chefe de Executivo Estadual, a partir de uma lista tríplice
eleita para cargo, em eleição livre promovida pelo CREA-PE.
Art. 7º O
Governo do Estado adotará providência para equipagem, instalação e manutenção
do Núcleo de Engenharia Pública, mediante celebração de Contrato de comodato e
mútuo com o CREA-PE.
Art. 8º O
Núcleo de ficará sujeito à supervisão do CREA-PE.
Art. 9º O
Governo do Estado, após avaliação de pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento
do Núcleo, poderá determinar estudos visando a criação de uma fundação de
Engenharia Pública de Pernambuco - FUNDAPE.
Art. 10. O
Núcleo, além das atribuições contidas nos incisos I, II, III, IV e os
parágrafos do art. 2º desta Lei, cuidará também da divulgação da Engenharia
Pública nas universidades situadas neste Estado e, que contem com cursos de
engenharia, bem como, nas Escolas Técnicas Especializadas, no sentido de
atingir os objetivos estabelecidos em seu Regimento Interno.
Parágrafo
único. Para o disposto neste artigo, CREA-PE celebrará convênios com as Universidades
interessadas, visando promover a celebração de estágios nos diversos cursos de
engenharia, a serem realizados no Núcleo de Engenharia Pública.
Art. 11. O
Núcleo de Engenharia Pública prestará contas dos recursos recebidos ao Tribunal
de Contas do Estado e ao CREA-PE.
Art. 12. Para
sua manutenção, nos estritos limites desta Lei, poderá o Núcleo de Engenharia
Pública receber patrocínio, subvenção e auxílio da iniciativa privada e dos
demais Poderes Públicos.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado