Texto Atualizado



LEI N° 10

LEI N° 10.295, DE 13 DE JULHO DE 1989.

 

Estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal - URF, prevista na legislação tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

 

Parágrafo único. Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003 - até 500 kwh a alíquota passa a ser de 25%, a partir de 1º de janeiro de 2004.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, mediante decreto, débito tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005.)

 

Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005.)

 

Art. 5º O limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime fonte, de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 51, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)

 

Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher tributo estadual de sua responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. A multa de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos 2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.