Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.730, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento, que disporá do voto de qualidade e terá como Conselheiros natos:

 

I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;

 

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

 

III - o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária;

 

IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

V - o Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania;

 

VI - o Secretário da Fazenda;

 

VII - 06 (seis) prefeitos representantes dos 43 (quarenta e três) municípios integrantes da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 30 (trinta) meses de duração, com direito a uma única recondução seqüêncial, eleitos da seguinte forma:

 

a) as eleições dos prefeitos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em assembléias para as quais serão convocados todos os prefeitos dos municípios de cada uma das Regiões de Desenvolvimento, integrantes da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, que serão convocados com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis pelo Secretário de Planejamento;

 

b) as votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos votantes;

 

c) nas assembléias, referidas nas alíneas anteriores, serão eleitos, ainda, 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente, pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a respectiva Região de Desenvolvimento;

 

VIII - 06 (seis) cidadãos residentes na Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 02 (dois) anos de duração, com direito a uma única recondução seqüencial, eleitos da seguinte forma:

 

a) as eleições dos cidadãos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em assembléias, pelos Colegiados das Comissões Gestoras Locais das Zonas da Mata Sul e Norte, respectivamente, dentre os seus membros, para as quais todas as Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul e todas as Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Norte serão convocadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, pelo Secretário de Planejamento, nas quais serão procedidas as votações;

 

b) as votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos votantes;

 

c) nas assembléias, referidas na alínea anterior, serão eleitos, ainda, 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente, pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a respectiva Região de Desenvolvimento.

 

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento indicará o Secretário Executivo do CODIPRO, que exercerá a função mediante o recebimento da gratificação prevista para o símbolo FGS-1."

 

Art. 2º Os atuais mandatos dos Conselheiros previstos nos incisos V e VI do art. 2º da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de 2001, ficam prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOSÉ ARLINDO SOARES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.