LEI Nº 13.828, DE
29 DE JUNHO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 68 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras
e outros estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação da Lei
Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros estabelecimentos
que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações
financeiras do gênero, deverão ter afixado, cartazes e mantidos avisos
informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação
antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
Parágrafo
único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões
suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser
afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º As
instituições mencionadas no caput do art. 1° terão o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei, para providenciarem a colocação dos cartazes.
Art. 3° O não
cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições mencionadas no caput do
art. 1° a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
dobrando em caso de reincidência.
Parágrafo
único. A multa prevista no caput deste artigo será corrigida anualmente pelos
índices de inflação oficiais.
Art. 4º
Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.