Texto Anotado



LEI Nº 13.828, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 68 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação da Lei Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão ter afixado, cartazes e mantidos avisos informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 

Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.

 

Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1° terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciarem a colocação dos cartazes.

 

Art. 3° O não cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições mencionadas no caput do art. 1° a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será corrigida anualmente pelos índices de inflação oficiais.

 

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.