Texto Atualizado



DECRETO Nº 37.290, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

 

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 45.393, de 29 de novembro de 2017.)

 

Regulamenta Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, que institui o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de elevar o patamar da educação superior no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de induzir a formação superior nas áreas de Matemática, Física e Química objetivando fortalecer o ensino da Rede Pública Estadual;

 

CONSIDERANDO a importância do reforço às políticas de educação pública de qualidade, tornando-a acessível ao maior número de pessoas;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei nº 14.430, 30 de setembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE, instituído pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, será desenvolvido sob a gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECTEC, em parceria com as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos, objetivando a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para os alunos destas instituições.

 

Art. 2º Serão concedidas 6.000 (seis mil) bolsas de estudo no segundo semestre do ano de 2011, a partir do mês de novembro, conforme quadro de distribuição constante dos Anexos I e II deste Decreto, observado o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 14.430, de 2011.

 

§ 1º As bolsas de estudo referidas no caput deste artigo serão concedidas nos percentuais e valores a seguir discriminados:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) para bolsas integrais no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);

II - 35% (trinta e cinco por cento) para bolsas parciais no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais); e

 

III - 30% (trinta por cento) para bolsas parciais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

 

§ 2º O quantitativo de bolsas de estudo destinado a cada Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos observará a relação de proporcionalidade entre a totalidade de seus alunos e o número total de alunos matriculados em todas as Autarquias semelhantes no 1º semestre de 2011.

 

§ 3º À Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos que não oferecer cursos de Matemática, Física ou Química, só poderá ser destinada a metade das bolsas de estudo previstas na proporcionalidade indicada no parágrafo anterior.

 

§ 4º As bolsas resultantes da redução indicada no § 3º deste artigo serão redistribuídas para as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos ofertantes dos cursos de Matemática, Física ou Química, observada a proporcionalidade indicada no § 2º relativa ao total de alunos nelas matriculados.

 

§ 5º Para as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos ofertantes de cursos de Matemática, Física ou Química deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 14.430, de 2011.

 

§ 6º A quantidade de bolsas ofertadas nas Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, deverá ser distribuída entre seus respectivos cursos, observando-se a proporção entre o número de alunos de cada curso e o total de alunos da instituição, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 7º A quantidade de bolsas ofertadas para cada período e curso, nos termos do parágrafo anterior, observará a proporção entre o número de alunos de cada período e o total de alunos do curso.

 

§ 8º Não poderão concorrer às bolsas de que trata este artigo os estudantes que estiverem cursando o último período regular do curso.

 

§ 9º O quantitativo de bolsas reservadas aos estudantes com deficiência física, previsto no Anexo II, integra o total referido no caput do art. 2º deste Decreto.

 

§ 10. As bolsas reservadas aos estudantes com deficiência física que não forem preenchidas serão redistribuídas para os demais estudantes da respectiva Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos.

 

§ 11. Fica vedada à Autarquia participante do PROUPE a cobrança de qualquer valor a título de mensalidade ou matrícula com referência aos bolsistas do programa.” (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.788, de 23 de janeiro de 2012.)

 

Art. 3º A concessão de bolsas de estudo ocorrerá em cada Autarquia integrante do PROUPE por meio de processo seletivo e com base em critérios específicos definidos em portaria do Secretário da SECTEC, observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 14.430, de 2011.

 

Art. 4º Fica constituída Comissão de Avaliação do PROUPE – COMAV, composta por representantes dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º da Lei n º 14.430, de 2011, os quais serão designados por portaria do Secretário de Ciência e Tecnologia, que indicará, também, o seu presidente.

 

Art. 5º Serão instituídas Comissões Locais de Acompanhamento do PROUPE em cada Autarquia integrante do Programa, mediante portaria do Secretário de Ciência e Tecnologia, que serão supervisionadas pela COMAV, garantida a representação do corpo docente, discente e técnico-administrativo. 

 

Art. 6º As Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão perante a Secretaria de Ciência e Tecnologia, nos termos do modelo constante do Anexo III deste Decreto.

 

Art.7º O estudante contemplado com a bolsa referida no art. 2º deste Decreto não precisará se submeter a novos processos seletivos, devendo atender aos critérios de desempenho fixados por portaria do Secretário da SECTEC para a manutenção da sua condição de aluno bolsista até o prazo regular de conclusão do curso.

 

Parágrafo único. O aluno bolsista contemplado com bolsa parcial pode participar de novo processo seletivo para concorrer à bolsa integral ou à parcial de maior valor. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.219, de 22 de março de 2013.)

 

Art. 8º Na hipótese de abandono ou trancamento do curso pelo bolsista, o benefício deverá ser obrigatoriamente repassado a outro estudante, de acordo com a classificação no processo seletivo.

 

Art. 9º O Estado de Pernambuco repassará mensalmente às Autarquias Integrantes do PROUPE o valor correspondente à quantidade de bolsas efetivamente concedidas para cada mês vincendo, conforme Anexo I e II, após a validação da COMAV. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.892, de 2 de julho de 2015.)

 

§ 1º Para os efeitos da legislação que regula o PROUPE as taxas de matrículas nos meses de janeiro e julho terão natureza de mensalidade. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.951, de 8 de março de 2012.)

 

§ 2º O repasse do valor referido no caput dependerá de prestação de contas aprovada pela COMAV e observará os prazos e condições estabelecidas em portaria da Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.892, de 2 de julho de 2015.)

 

Art. 10. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da SECTEC.

 

Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ROBERTA FERREIRA KACOWICZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

AUTARQUIA

Índice Identifi-cador

Nº DE ALUNOS

Nº DE BOLSAS PREVISTAS

Nº DE BOLSAS REDUZIDAS

Nº DE BOLSAS ADQUIRIDAS

Nº DE BOLSAS FINAIS

Nº DE BOLSAS INTEGRAIS (35%)

Nº DE BOLSAS PARCIAIS I (35%)

Nº DE BOLSA PARCIAIS II (30%)

i

Ni

Qi= Ni . G

∆Qi = Qi

Si= Ni . ∆QT

QiF = Qi - ∆Qi +   Si

NIi

N50i

N25i

N

         2

        N*

AFOGADOS DA INGAZEIRA

1

585

75

0

15

89

31

31

27

ARARIPINA

2

1819

231

0

45

276

97

97

83

ARCOVERDE

3

1852

235

0

46

281

98

98

84

BELÉM SÃO FRANCISCO

4

1009

128

0

25

153

54

54

46

BELO JARDIM

5

2003

255

0

50

305

107

107

91

CABO

6

767

98

0

19

117

41

41

35

GARANHUNS

7

2094

266

133

0

133

47

47

40

GOIANA

8

1488

189

0

37

226

79

79

68

LIMOEIRO

9

595

76

0

15

91

32

32

27

PALMARES

10

1647

209

0

41

250

87

87

75

PETROLINA

11

3433

436

218

0

218

76

76

65

SERRA TALHADA

12

1305

166

0

32

198

69

69

60

SALGUEIRO

13

1069

136

0

27

163

57

57

49

TOTAIS

19.666

2.500

351

351

2.499

875

875

750

N

G

∆Qt

S

G

NI

N50

N25

 

DEFINIÇÕES DAS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

DEFINIÇÕES

N =

nº total de alunos das Autarquias no primeiro semestre de 2014

N* =

nº de alunos das autarquias que possuem cursos de Física, Matemática ou Química (14.139) no 1º semestre 2014

G =

nº total de bolsas. (2.500) ofertadas.

Qi =

nº de bolsas previstos por Autarquia.

Ni =

nº total de alunos por Autarquia no 1º semestre 2014.

Si =

nº de bolsas adquiridas por Autarquia.

∆Qi =

nº de bolsas reduzidas por Autarquia que não tem Física/Matemática/Química.

∆Qt =

nº total de bolsas reduzidas.

QiF =

nº final de bolsas por Autarquia.

NIi =

nº de bolsas integrais por autarquia.

NI =

nº de bolsas integrais.

N50i =

nº de bolsas Parcial I por autarquia.

N25i =

nº de bolsas Parcial II por autarquia.

N50 =

nº total de bolsas Parcial I

N25 =

nº total de bolsas Parcial II

(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 40.486, de 17 de março de 2014.)

 

ANEXO II

 

AUTARQUIA

Nº DE BOLSAS 1º BLOCO

Nº DE BOLSAS 2º BLOCO

Nº DE BOLSAS DESTINADAS AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA*

BOLSAS INTEGRAIS

BOLSAS Parcial I

BOLSAS Parcial II

BOLSAS INTEGRAIS

BOLSAS Parcial I

BOLSAS Parcial II

BOLSAS INTEGRAIS

BOLSAS Parcial I

BOLSAS Parcial II

AFOGADOS DA INGAZEIRA

17

6

3

14

25

24

2

2

1

ARARIPINA

53

19

8

44

78

75

5

5

4

ARCOVERDE

54

20

8

44

78

76

5

5

4

BELÉM SÃO FRANCISCO

30

11

5

24

43

41

3

3

2

BELO JARDIM

59

21

9

48

86

82

5

5

5

CABO

23

8

4

18

33

32

2

2

2

GARANHUNS

26

9

4

21

38

36

2

2

2

GOIANA

43

16

7

36

63

61

4

4

3

LIMOEIRO

18

6

3

14

26

24

2

2

1

PALMARES

48

17

8

39

70

68

4

4

4

PETROLINA

42

15

7

34

61

59

4

4

3

SERRA TALHADA

38

14

6

31

55

54

3

3

3

SALGUEIRO

31

11

5

26

46

44

3

3

2

TOTAL

481

175

75

394

700

675

44

44

38

TOTAL GERAL

731

1.769

125*

2.500

* - O quantitativo de bolsas previstas para os alunos com deficiência (125) já está incluído no total geral de bolsas concedidas (2.500). (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 40.486, de 17 de março de 2017.)

 

 

ANEXO III

 

TERMO DE ADESÃO AO PROUPE

 

O ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, pessoa jurídica de direito público interno, sediada na Rua Vital de Oliveira, nº 32, Bairro do Recife, Recife – PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.230.103/0001-25, neste ato representada por seu Secretário Dr. Marcelino Granja de Menezes, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº 217.547.994-34, residente e domiciliado em Olinda/PE, designado pelo ato governamental n° 193, publicado no Diário Oficial de Pernambuco no dia 18 de janeiro de 2011, em face ao disposto no inciso XXI, do art.37, da Constituição Federal, de um lado, e, de outro, a Autarquia Municipal de Ensino Superior abaixo qualificada, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão mediante as condições abaixo descritas:

 

1 – Dados Cadastrais da Mantenedora

1.1 - Informações da Mantenedora:
1.1.1 - Mantenedora:

1.1.2 - Sigla:
1.1.3 - Código INEP:

1.1.4 - CNPJ:
1.1.5 - Categoria: Pessoa Jurídica de Direito Público  

 

1.2 - Dados do Responsável Legal da Mantenedora
1.2.1 - Nome do Responsável Legal:
1.2.2 - CPF:

1.2.3 - Cargo: Presidente da Autarquia
1.2.4 - Telefone:
1.2.5 - E-mail:

2 - Dados Cadastrais da(s) Instituição(ões) de Ensino
2.1 – Informações

2.1.1 – Instituição(ões) de Ensino:
2.1.2 - Código INEP:
2.1.3 - Sistema de Ensino: Estadual
2.1.4 - Organização Acadêmica:

2.2 - Dados do Responsável Legal
2.2.1 - Nome do Responsável Legal:
2.2.2 - CPF:
2.2.3 - Cargo: Diretor

2.2.4 - Telefone:
2.2.5 - E-mail:

3 - Dados do PRESIDENTE DA COMISSÃO LOCAL DO PROUPE 

 

3.1 - Informações do Presidente da Comissão Local do PROUPE
3.1.1 - Nome do Presidente da comissão:
3.1.2 - CPF:
3.1.3 - Cargo na IES:
3.1.4 - Telefone:
3.1.5 - Fax:
3.1.6 - E-mail:
4 - Condições Essenciais

 

I - A instituição de ensino superior, mantida pela proponente, por meio deste Termo de Adesão ao PROUPE assume os encargos legais previstos na Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, e respectiva regulamentação, comprometendo-se ainda a:

 

a) cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam este programa;

b) manter permanentemente atualizado seu cadastro na SECTEC;

c) prestar todas as informações determinadas nas normas que regulamentam o PROUPE;

d) envidar todos os esforços necessários e suficientes ao trabalho da Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE para a seleção dos candidatos, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício;

e) tornar públicos os critérios de seleção e classificação, bem como as demais condições adotadas para a escolha dos beneficiados pelo PROUPE;

f) permitir a divulgação, inclusive via Internet, do número de matriculados em cada curso/habilitação e turno, dos bolsistas integrais e parciais, e de todas as demais informações constantes do cadastro da instituição no PROUPE;

g) divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, lista dos candidatos selecionados e reclassificados pelo PROUPE e, posteriormente, dos candidatos aprovados e reprovados;

h) apoiar a Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE para a avaliação, a cada período letivo, do aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme regulamentação do PROUPE;

i) adotar, durante o período de manutenção das bolsas dos estudantes já beneficiados, as providências necessárias à sua atualização;

j) permitir e facilitar o acompanhamento pela Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;

k) manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo período de cinco anos após o encerramento da bolsa;

l) manter a COMAV informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;

m) informar a COMAV, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUPE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo;

n) investir no mínimo 5% do valor recebido a título de bolsas na qualidade do ensino, preferencialmente na qualificação docente, com vistas a aumentar o número de mestres e doutores, conforme plano de metas submetido anualmente à COMAV.

 

Recife,          de                         de 2011.

 

Secretário de Ciência e Tecnologia.

 

Mantenedora

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.