Texto Original



LEI Nº 13.065, DE 5 DE JULHO DE 2006.

 

Dispõe sobre a substituição e destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O recolhimento dos medicamentos e insumos para medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, drogarias e postos de medicamentos no Estado de Pernambuco é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, nos termos desta Lei.

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;

 

II - Insumo farmacêutico: droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

 

III - Droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;

 

IV - Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

 

V - Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

 

VI - Posto de medicamento: estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;

 

VII - Empresa de distribuição: distribuidor, representante ou importador que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos em suas embalagens originais;

 

VIII - Indústria farmacêutica: empresa que tem por objeto desenvolver e fabricar, para comercializar, comprar, vender, importar e exportar produtos, medicamentos e insumos farmacêuticos;

 

§ 2° Caso o produto tenha ultrapassado o prazo de validade, a empresa responsável pelo fornecimento dos medicamentos ou insumos, seja indústria farmacêutica ou estabelecimento de distribuição, providenciará o recolhimento do mesmo.

 

§ 3° A comprovação da origem dos produtos, de responsabilidade da farmácia, drogaria ou posto de saúde, será feita por meio da apresentação de nota fiscal de origem, assim como pela identificação do lote de fabricação.

 

Art. 2° As farmácias, drogarias e postos de medicamentos informarão, por escrito, à indústria farmacêutica ou distribuidor que forneceu o medicamento ou insumo, a lista de produtos, e suas respectivas quantidades, com a identificação do respectivo lote de fabricação e origem, até vinte dias antes do vencimento dos medicamentos.

 

§ 1° A indústria farmacêutica ou distribuidor providenciará o recolhimento dos produtos no prazo máximo de quinze dias, depois de recebida a informação, dando-Ihes a destinação determinada pela legislação federal pertinente, devendo, ainda, substituí-los por outros idênticos e em condições de uso.

 

§ 2º Caso o medicamento ou produto com prazo de validade vencido não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas, ou as empresas de distribuição, obrigadas a substituí-lo por outro produto legalmente comercializado, com valor comercial idêntico ou aproximado e em condições normais de uso.

 

§ 3º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.

 

§ 4° Os medicamentos ou insumos cujos prazos de validade estiverem vencidos e aguardem recolhimento, deverão ficar em local separado do restante do estoque da farmácia, drogaria ou posto de medicamento, devidamente identificado para este fim;

 

§ 5° Caso a farmácia, drogaria ou posto de medicamento não providencie a informação sobre a expiração de validade do medicamento no prazo estabelecido no caput deste artigo, a responsabilidade pelo não recolhimento passará a ser do estabelecimento que possuir os medicamentos.

 

Art. 3° O descumprimento das obrigações contidas nos artigos 1°, caput, §§ 1° e 2°, ou do artigo 2°, da presente Lei, importará em multa de 200% (duzentos por cento) sobre o preço de fábrica dos medicamentos vencidos, penalidade esta a ser aplicada pelo órgão indicado através de decreto do Poder Executivo, de acordo com o art. 5º desta Lei, sem prejuízo de demais penalidades previstas em legislação pertinente.

 

§ 1° Os recursos arrecadados com a aplicação das multa prevista nesta Lei será destinado ao Fundo Estadual de Saúde.

 

§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 4° Nos casos de recolhimento dos produtos com prazos de validade vencidos, a farmácia, drogaria ou posto de medicamentos, emitirá nota fiscal de devolução dos mesmos, devendo ainda enviar cópia da nota fiscal de entrada dos produtos quando de sua anterior aquisição, além da devida identificação dos lotes de fabricação da mercadoria.

 

Art.5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 12.400, de 18 de julho de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.