Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.410, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Estabelece alíquotas do ICM, altera a base de cálculo desse imposto nas operações com cigarros e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, a partir de 1º de janeiro de 1984, serão as seguintes:

 

I - nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento);

 

II - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);

 

III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

 

Parágrafo único. Nas operações mencionadas no inciso II, promovidas por contribuintes dos Estados das regiões Sudeste e Sul, excetuado o de Espírito Santo, com destino a Pernambuco, a alíquota aplicável é 9% (nove por cento).

 

Art. 2º A isenção ou a não-incidência do ICM, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em crédito para efeito de abatimento do imposto incidente ns operações subseqüentes.

 

Art. 3º O ICM incide sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

 

Art. 4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de competência da União, integrará a base para cálculo do ICM, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.

 

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior a inclusão do montante relativo ao IPI, na base para cálculo do ICM incidente sobre cigarros, será feita, gradualmente, da seguinte forma:

 

I - um terço do valor do IPI, no exercício de 1984;

 

II - dois terços do valor do IPI, no exercício de 1985;

 

III - o valor total do IPI, a partir do exercício de 1986.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.