LEI Nº 9.410, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1983.
Estabelece
alíquotas do ICM, altera a base de cálculo desse imposto nas operações com
cigarros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As
alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM, a partir de 1º de janeiro de 1984, serão as seguintes:
I - nas
operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento);
II - nas
operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de
industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);
III - nas
operações de exportação: 13% (treze por cento).
Parágrafo
único. Nas operações mencionadas no inciso II, promovidas por contribuintes dos
Estados das regiões Sudeste e Sul, excetuado o de Espírito Santo, com destino a
Pernambuco, a alíquota aplicável é 9% (nove por cento).
Art. 2º A
isenção ou a não-incidência do ICM, salvo determinação em contrário da legislação,
não implicará em crédito para efeito de abatimento do imposto incidente ns
operações subseqüentes.
Art. 3º O ICM
incide sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de bens importados do exterior por seu titular, com destino a consumo ou ativo
fixo do estabelecimento.
Art. 4º O
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de competência da
União, integrará a base para cálculo do ICM, exceto quando a operação configure
hipótese de incidência de ambos os tributos.
Art. 5º Para
os efeitos do artigo anterior a inclusão do montante relativo ao IPI, na base
para cálculo do ICM incidente sobre cigarros, será feita, gradualmente, da
seguinte forma:
I - um terço
do valor do IPI, no exercício de 1984;
II - dois
terços do valor do IPI, no exercício de 1985;
III - o valor
total do IPI, a partir do exercício de 1986.
Art. 6º O
Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à regulamentação
da presente Lei.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI