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LEI Nº 13

LEI Nº 13.401, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

 

Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em Braile em bares e restaurantes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis  e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.636, de 29 de outubro de 2015.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares e restaurantes situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile para atendimento aos portadores de deficiência visual.

 

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile e cardápios com fonte Times New Roman tamanho 28, para atendimento aos portadores de deficiência visual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.636, de 29 de outubro de 2015.)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput, alternativamente, poderão disponibilizar cardápios gravados em áudio desde que asseguram o acesso ao seu conteúdo aos clientes com deficiência visual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.656, de 4 de outubro de 2019.)

 

Art. 2º Os cardápios de que trata o art. 1º deverão ser entregues ao portador de deficiência visual e deverão conter os nomes dos pratos, os ingredientes utilizados no preparo, a relação de bebidas e os respectivos preços.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o estabelecimento infrator às penas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de março de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.