LEI Nº 15.369,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2014.
Obriga
as empresas públicas e privadas, que utilizam motocicletas para entregas,
atendimentos ou transportes diversos, registrar o nome, o tipo sanguíneo e o
fator RH do condutor do veículo nos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI´s).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas
públicas e privadas que utilizam motocicletas em serviços de entrega,
atendimento ou transporte, ficam obrigadas a colocar nos Equipamentos de
Proteção Individual de segurança (EPI´s) dos condutores, em lugar visível, o
nome do funcionário condutor, seu tipo sanguíneo e o fator RH.
Parágrafo único.
O Tipo sanguíneo e o respectivo fator RH deverão ser inscritos após o nome dos
funcionários.
Art. 2º Para
fins desta Lei, compreendem EPI´s: luvas, botas, macacão divido em duas peças
como calça e jaquetas de couro ou impermeável, capacete, jaqueta Air-Bag
motoqueiro, coletes com modelos determinados pelo DENATRAN, bem como os já listados
em norma específica.
Art. 3º As
empresas que utilizam condutores autônomos de motocicletas para efetuarem seus
serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão
obedecer às regras impostas por esta Lei.
Art. 4º Os
responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta
Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição,
com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 5º O não
cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 6º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor após 120 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 9 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ISATINO NASCIMENTO - PSB.