Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.298, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art.10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)

 

Altera a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, criado pelo Decreto nº 4.640, de 15 de agosto de 1977 e disciplinado pela Lei nº 11.020, de 03 de janeiro de 1994, passa a ser regido nos termos desta Lei. (Denominação alterada pelo parágrafo único do art.4º da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.Nova denominação: Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.)

 

Art. 2º O conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, diretamente vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, é órgão colegiado deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, e tem por objetivo promover o desenvolvimento científico e tecnológico de Pernambuco, nos termos do artigo 203 da Constituição do Estado.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia formular e acompanhar a execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - aprovar a política de Ciência e Tecnologia do Governo Estadual;

 

II - articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e de outras instituições públicas do Estado;

 

III - aproximar as entidades estaduais que se dedicam às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das comunidades científica, tecnológica e empresarial;

 

IV - apreciar os planos, metas e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do fundo estadual de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - avaliar os resultados das ações implementadas na área de ciência e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias;

 

VI - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 4º O conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC será integrado pelos seguintes Conselheiros;

 

I - Governador do Estado, na qualidade de Presidente;

 

II - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Secretário Executivo;

 

III - Secretário de Planejamento;

 

IV - Secretário de Educação e Esportes;

 

V - Secretário de Saúde;

 

VI - Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;

 

VII - Secretário de Agricultura;

 

VIII - Secretário de Transporte, Energia e Comunicações;

 

IX - Secretário de Habitação, Saneamento e Obras;

 

X - Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, ou seu representante;

 

XI - Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, ou seu representante;

 

XII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou seu representante;

 

XIII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, ou seu representante;

 

XIV - representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

 

XV - Quatro Conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de notória reputação científica, tecnológica ou empresarial;

 

XVI - Um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

 

§ 1º As deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, 10 (dez) conselheiros.

 

§ 2º Ao Presidente em exercício no Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC caberá, além do voto de Conselheiro, o de desempate.

 

Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONITEC, a convite e sem direito a voto, pesquisadores e especialistas na área ou segmentos da ciência e tecnologia que estejam sendo objeto de estudo ou deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC.

 

Art. 8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC ou, em caso de urgência, o seu Presidente, "ad referendum" do plenário, poderá criar Câmaras Técnicas para o estudo de matérias específicas, bem como Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho.

 

Art. 9º As funções de Conselheiro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia- CONCITEC, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SILKE WEBER

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.