LEI Nº 14.452, DE
25 DE OUTUBRO DE 2011.
Institui a
entrada gratuita para os menores de (7) sete anos de idade nos eventos
esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio,
incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a gratuidade nos eventos esportivos organizados por entidades
públicas ou privadas com patrocínio, incentivo ou fomento do Poder Público no
Estado de Pernambuco para os menores de 7 (sete) anos de idade.
Art. 2º A
organização do evento deverá obrigatoriamente providenciar divulgação visível
através de afixação de cartazes sobre o teor desta Lei.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte
do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A
identificação da idade das crianças deverá ocorrer pela apresentação do registro
de nascimento, carteira de identidade, passaporte, carteira de estudante ou
declaração dos pais ou responsáveis pela criança na ocasião.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2011, 195º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.