DECRETO
Nº 41.273, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a atuação de órgãos e entidades da
administração pública durante o processo de transição governamental, à luz da Lei Complementar nº 260, 6 de janeiro de 2014, e sobre a
formação e trabalho da equipe de transição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a importância do processo de transição governamental transparente e
assecuratório de que a atividade administrativa não sofra solução de
continuidade nos primeiros meses de mandato do novo governante;
CONSIDERANDO
a publicação da Lei Complementar nº 260, 6 de janeiro de
2014, que viabilizou a constituição de instrumento de gestão pública apto a
dar maior transparência fiscal e institucionalidade ao processo de transição;
CONSIDERANDO
a direito assegurado ao candidato eleito de solicitar a instalação de Comissão
de Transição entre as gestões;
CONSIDERANDO
que a transição de governo exige o compartilhamento de dados fundamentais
relativos às ações governamentais em andamento, gestão financeira do Estado e
organização administrativa, capazes de informar o candidato eleito sobre o
funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública estadual,
DECRETA:
Art. 1º Transição governamental é o processo que
objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de
Governador do Estado possa receber de seu antecessor os dados e informações
necessários à implementação do novo Governo.
Art. 2º São princípios da transição governamental,
além daqueles estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal:
I - colaboração entre o Governo atual e o Governo
eleito;
II - transparência da gestão pública;
III - planejamento da ação governamental;
IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - supremacia do interesse público; e
VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
Art. 3º O processo de transição governamental
inicia-se com a proclamação do resultado oficial da eleição estadual e se
encerra com a posse do novo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A Comissão de Transição Governamental atuará
no propósito de informar ao candidato eleito sobre o funcionamento dos órgãos e
entidades da administração pública estadual e preparar atos de iniciativa da
nova gestão.
§ 1º A Comissão de Transição Governamental será
instituída por ato do Governador do Estado.
§ 2º A Comissão de Transição Governamental será
composta por no máximo 05 (cinco) integrantes e coordenada por Secretário de
Estado indicado pelo Governador do Estado.
§ 3º Os representantes do candidato eleito deverão ser
indicados por meio de comunicação escrita dirigida ao Governador do Estado.
§ 4º Ao coordenador da Comissão de Transição
Governamental compete requisitar informações aos órgãos e entidades de
administração pública estadual.
§ 5º A participação na Comissão de Transição
Governamental é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.
§ 6º O Governo em exercício deve assegurar
infraestrutura, apoio técnico e administrativo necessários às atividades da
Comissão de Transição Governamental.
Art. 5º A Comissão de Transição Governamental terá
acesso às informações relacionadas às contas públicas, aos programas e projetos
do Governo em andamento, cumprindo aos órgãos e entidades da administração
pública designar pessoas de interlocução com a referida Comissão e elaborar
relatórios com o seguinte conteúdo mínimo:
I - informação resumida sobre decisões tomadas que
possam ter repercussão de especial relevância para a gestão do órgão/entidade
informante;
II - principais ações, projetos e programas
executados, em curso de execução;
III - relação atualizada de nomes, endereços,
telefones e email dos principais dirigentes do órgão/entidade, assim como de
servidores públicos ocupantes de cargos de chefia.
Art. 6º A Comissão de Transição Governamental deverá
ter acesso amplo às seguintes informações:
I -
Plano Plurianual – PPA;
II -
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, se
for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos arts.
4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
III
- Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;
IV -
demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o
exercício seguinte, da seguinte forma:
a)
termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda
corrente encontrado nos cofres estaduais na data da prestação das informações à
Comissão de Transição Governamental;
b)
termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de
todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado
de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação
das informações à Comissão de Transição Governamental;
c)
conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
d)
relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda
da Tesouraria;
V -
demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos
liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios
anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos
empenhos;
VI -
demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por
antecipação de receitas;
VII
- relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de
obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o
término do mandato atual, contendo as seguintes informações:
a)
identificação das partes;
b)
data de início e término do ato;
c)
valor pago e saldo a pagar;
d)
posição da meta alcançada;
e)
posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
VIII
- termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;
IX -
relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder
Executivo;
X -
relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;
XI -
relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de
pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões
efetuadas, observando-se:
a)
servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
b)
servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento
no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, se houver;
c)
servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos
iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de
Contas;
d)
pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
XII
- cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao
exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal
(RGF) do 2º quadrimestre e 1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo
janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas
realizadas;
XIII
- relação dos precatórios;
XIV
- relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;
XV -
demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e
percentual que indique o seu estágio de execução;
XVI
- relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do órgão
previdenciário do Estado.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser
entregues em 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de instalação da
Comissão de Transição Governamental, sendo atualizadas até a data anterior ao
da sua efetiva entrega, sem prejuízo de posterior atualização de dados a pedido
da Comissão.
§ 2º Na hipótese de não elaboração dos demonstrativos
contábeis previstos nos Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e tampouco o
balancete contábil do exercício findo, será obrigatória a apresentação à
Comissão de Transição Governamental de relação discriminada das receitas e despesas
orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês, e acompanhada da
integralidade da documentação que as comprovem.
Art. 7º Na hipótese de não apresentação dos documentos
e informações explicitados neste Decreto, sem justificativa, de deficiência ou
falta de veracidade dos dados fornecidos, de constatação de indícios de
irregularidades administrativas ou de desvio de recursos públicos, tais fatos
devem ser comunicados formalmente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público
Estadual, para fins de apuração de responsabilidades dos gestores públicos
envolvidos.
Art. 8º É vedada a utilização da informação recebida
pela Comissão de Transição Governamental para outros fins que não o próprio
processo de transição.
Art. 9º É vedada à equipe de transição retirar
documentos, equipamentos e quaisquer outros bens públicos das dependências dos
órgãos ou entidades.
Art. 10. É autorizado ao Secretário coordenador da
Comissão de Transição Governamental expedir normas complementares para execução
do disposto no art. 5º.
Art. 11. As reuniões da Comissão de Transição
Governamental devem ser objeto de registro sumário em atas em que constem os
nomes dos participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e
entregues.
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de
novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
ANA BEATRIZ FREIRE PAES DE ANDRADE
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES