Texto Anotado



DECRETO Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016.)

 

Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, ausência de crescimento, taxas de juros altas e baixas projeções de incremento de receitas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Estadual e de seus órgãos e entidades vinculadas;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 15.377, de 16 de setembro de 2014, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que busca fundamentalmente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. O plano de que trata o caput tem por objetivo executar ações de melhoria na execução do gasto, em parceria com os gestores públicos, que proporcionem a identificação, a proposição, a implementação e a divulgação de medidas que resultem em economia para o Estado.

 

Art. 2º O plano será gerido por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e

 

VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do PCG o monitoramento mensal das metas e o acompanhamento da implementação das medidas de economia pactuadas com as unidades gestoras.

 

§ 2º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado manterá na sua estrutura organizacional unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle preventivo relacionados às medidas de economia, dentro dos temas de gastos prioritários para subsidiar o gerenciamento das ações do Comitê Gestor do PCG, estabelecidas no § 1º do caput deste artigo.

 

Art. 3º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante da administração estadual designará formalmente um ordenador de despesas para implementação e coordenação do PCG no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º Fica instituído o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais (CRT) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A inscrição de municípios e entidades sem fins lucrativos no CRT resultará na temporária impossibilidade de receber recursos por meio de transferências voluntárias.

 

§ 1º A identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, resultará na temporária impossibilidade de recebimento de recursos do tesouro estadual por meio de transferências voluntárias. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto n° 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

§ 2º Os critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 5º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas:

 

I - as transferências voluntárias a municípios para custear despesas correntes ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

 

II - as transferências voluntárias a entidades sem fins lucrativos ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

 

III - a formalização de novos convênios, contratos de gestão e termos de parcerias, assim como seus aditivos e renovações, financiados pelo Tesouro Estadual, está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

 

IV - o limite de gastos com o tema “Serviços Terceirizados” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, ao mesmo valor executado em 2014;

 

V - ficam vedados a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos para serviços de consultorias técnicas;

 

VI - o limite de gastos com publicidade para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

 

VII - o limite de gastos com o tema “Combustível” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor executado no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;

 

VIII - a Secretaria da Controladoria Geral do Estado instituirá controle do Suprimento de Fundos Institucional (SFI) nos termos do art. 4º do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, mantendo como limite de gastos para o exercício de 2015, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

 

IX - o limite de gastos com os temas “Telefonia Fixa e Telefonia Móvel” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

 

X - o valor das franquias atualmente disponibilizadas para os usuários de telefonia móvel deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento);

 

XI - o valor relativo à utilização excedente da franquia pelos usuários de telefonia móvel deverá ser descontado em folha;

 

XII - a Agência Estadual de Tecnologia da Informação implantará, no prazo de 60 (sessenta) dias, projetos de "ilhas de impressão" em todas as unidades gestoras;

 

XIII - o limite de gastos com a aquisição e renovação de licenças de software para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 70% (setenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

 

XIV - o limite de gastos com os temas “Passagens” e “Diárias” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;

 

XV - o limite de gastos com o tema “Manutenção de Frota” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor executado no exercício de 2014;

 

XVI - os veículos locados que tenham quilometragem média mensal inferior a 1.200 km, nos seis últimos meses, devem ser devolvidos;

 

XVII - a realização de eventos externos direcionados aos servidores e empregados das secretarias de estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes e independentes do tesouro, está condicionada à anuência do Comitê Gestor do PCG;

 

XVIII - a implantação de novas estruturas de “Datacenter” está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

 

XIX - a realização de novas locações de imóveis está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

 

XX - a Secretaria de Saúde elaborará atas corporativas para aquisição de medicamentos e contratação de órteses, próteses e materiais especiais;

 

XXI - fica vedada a adjudicação em processo licitatório, sem a existência de disponibilidade de programação financeira, ainda que haja previsão de dotação orçamentária durante o exercício de 2015;

 

XXI - Ficam vedadas a adesão a atas de registro de preços, a adjudicação e a homologação dos processos licitatórios, bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, sem disponibilidade de programação financeira, ainda que haja dotação orçamentária; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto n° 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

XXII - fica vedada a contratação de bens e serviços cujos valores, ao final do certame licitatório, sejam superiores aos constantes nas atas de registro de preços corporativas vigentes;

 

XXIII - independentemente do valor envolvido, os processos de licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratação de serviços para os quais existam estudos técnicos aprovados em portaria do Secretário de Administração, devem ser realizados pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013;

 

XXIV - a Secretaria de Administração elaborará atas corporativas para a contratação de serviços de palco, de iluminação, de locação de equipamentos e de equipe de apoio para viabilizar a realização de eventos;

 

XXV - os aditamentos de contratos de serviços terceirizados que impliquem novas despesas estão suspensos;

 

XXVI - fica vedada a incorporação de novos serviços de acesso dedicado que resultem no aumento de gasto no tema “Telemática”;

 

XXVII - fica alterada a meta de racionalização de despesas com energia elétrica para 20% (vinte por cento) no consumo em relação ao exercício de 2014, considerando as orientações previstas no Decreto nº 39.743, de 23 de agosto de 2013.

 

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no inciso IV, os órgãos e entidades encaminharão à Secretaria da Controladoria Geral do Estado mapa demonstrativo contendo nome, CPF, função, atribuições, local de trabalho, remuneração e horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirização mantidos.

 

§ 2º O mapa demonstrativo a que se refere o §1º deverá ser encaminhado em planilha eletrônica disponibilizada pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 08 (oito) dias após a publicação deste Decreto.

 

§ 3º Para cumprimento do estabelecido no inciso XI, cada órgão deverá informar mensalmente à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, até o segundo dia útil do mês, as medidas tomadas para desconto do excedente na folha de pagamento.

 

§ 4º As solicitações de concessão de diárias e/ou de contratação de passagens pelos órgãos e entidades serão previamente cadastradas no Sistema de Controle de Viagens na Administração Pública, conforme normas e cronograma de implantação a ser definido pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

 

§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o §4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Administração, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver).

 

§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o § 4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Controladoria Geral do Estado, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto n° 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

§ 6º Fica vedada a concessão de diárias e a aquisição de passagens internacionais.

 

§ 6º A concessão de diárias e passagens aéreas internacionais está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto n° 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

§ 7º As renovações de contratos de locação de imóveis deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração para autorização prévia, em cumprimento ao Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999, e ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

 

§ 8º Para contratos de prestação de serviços e aquisições acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o Comitê Gestor do PCG, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da extrema necessidade, deliberará sobre a adjudicação em processo licitatório citado no inciso XXI.

 

§ 9º Tendo em vista o disposto no inciso XXII, no caso de valores inferiores aos das atas de registro de preços vigentes, o gestor deverá comunicar ao órgão ou entidade gerenciadora da ata.

 

§ 10. O órgão ou a entidade gerenciadora da ata, no caso do §9º, deverá renegociar o preço registrado em ata a fim de alcançar o valor de mercado, devendo realizar uma nova licitação na hipótese de não conseguir a renegociação.

 

§ 11. Para fins do disposto no inciso XXVII, a Secretaria de Administração apresentará mensalmente os resultados do Programa de Eficiência Energética ao Comitê Gestor do PCG.

 

§ 12. Para cumprimento do disposto no inciso XXI, a ficha financeira com saldo de programação financeira de que trata o Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015, suficiente para realizar o empenho da despesa, devidamente firmada pelo ordenador de despesas responsável pela implementação e coordenação do Plano de Contingenciamento de Gastos em cada órgão ou entidade integrante da administração pública estadual, deverá ser exigida: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto n° 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

a) no momento imediatamente posterior à declaração do vencedor pelo pregoeiro ou, nas demais modalidades licitatórias, à classificação das propostas pela Comissão de Licitação; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto n° 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

b) antes da anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços ou, nos casos de ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, de outros Estados ou do Distrito Federal, antes da autorização prévia da Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto n° 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

Art. 6º Em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, as autorizações, as renovações e/ou as prorrogações de cessão de servidores, empregados e militares para outros poderes do Estado de Pernambuco, assim como para a União, os Estados e os Municípios, ficam condicionadas à verificação da adimplência dos ressarcimentos das remunerações, dos benefícios e dos encargos, bem como do recolhimento previdenciário pelas entidades cessionárias, respeitadas as disposições da legislação pertinente, em especial o contido no Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alterações.

 

Parágrafo único. A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, no prazo de 90 dias, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.

 

Parágrafo único. A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, até o final do exercício corrente, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, ressalvados os casos em que haja autorização conjunta dos Secretários de Administração e da Casa Civil, observando os critérios de conveniência, oportunidade e interesse coletivo ou público, bem como os limites estabelecidos em lei. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.220, 7 de outubro de 2015.)

 

Art. 7º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado é responsável por:

 

I - coordenar a implementação e a execução do PCG em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - estabelecer responsável técnico do quadro da Secretaria da Controladoria Geral do Estado do PCG em cada unidade gestora;

 

III - comunicar ao Núcleo de Gestão os casos de descumprimento das metas estabelecidas e pactuadas para que se adotem as medidas cabíveis junto aos gestores públicos;

 

IV - apresentar ao Núcleo de Gestão relatório mensal detalhado sobre a execução do PCG.

 

Art. 8º O responsável pelo PCG de cada um dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverá apresentar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado plano de contingenciamento de gastos, validado e atestado pelo dirigente máximo respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficarão contingenciadas as programações financeiras do órgão.

 

Art. 9º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado publicará normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas no PCG e pactuadas com os órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

Art. 10. A Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações, as renovações ou os aditamentos dos contratos para contratação dos serviços contidos nos incisos V, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 10. A Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações, as renovações, os aditamentos dos contratos ou a realização de despesas contidas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV, XXVI e § 6º do art. 5º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto n° 41.568, 23 de março de 2015.)

 

Art. 10. A Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações, as renovações, os aditamentos dos contratos ou a realização de despesas contidas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art. 5º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto n° 41.598, de 8 de abril de 2015.)

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RODRIGO GAYGER AMARO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.