Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.714, DE 4 DE JULHO DE 2012.

 

Dispõe sobre regras a serem observadas no âmbito da Administração Pública Estadual com a finalidade de desenvolver a consciência cidadã por meio do fomento ao controle social nas diversas áreas de atuação do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual fica obrigada a adotar ações com a finalidade de desenvolver a consciência cidadã por meio do fomento ao controle social nas diversas áreas de atuação do Estado.

 

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e será regulamentada por meio de Termo de Cooperação, a ser celebrado entre o órgão estadual indicado em decreto do Poder Executivo e o órgão ou entidade colaboradora.

 

Art. 2º As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser desenvolvidas inicialmente nas escolas públicas estaduais, respeitada a metodologia determinada pelo órgão indicado na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º No âmbito da educação, as ações referidas no art. 1º desta Lei terão como principais objetivos:

 

I - promover a apreensão do conceito de controle social pela comunidade escolar, viabilizando o envolvimento nos assuntos de interesse da escola;

 

II - viabilizar o controle social das ações realizadas nas escolas, divulgando os recursos recebidos pelos gestores, em confronto com os investimentos realizados;

 

III - fomentar o zelo pela utilização dos recursos e dos bens públicos disponibilizados à escola.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.