LEI Nº 14.272, DE
21 DE MARÇO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 16.658,
de 10 de outubro de 2019.)
Modifica a Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000, que alterou
a composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de
Pernambuco - CAE/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
............................................................................................................
I - 02 (dois)
representantes indicados pelo Poder Executivo;
II - 04
(quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a
serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em
ata, sendo que 02 (dois) deles deverão ser representados pelos docentes e,
ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de
18 (dezoito) anos ou emancipados;
III - 04
(quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 04
(quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada
membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com
exceção aos membros titulares indicados no inciso II deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido
inciso.
§ 2º Os
membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
........................................................................................................................”
Art. 2º O
Poder Executivo deverá promover as alterações no Regimento Interno do CAE/PE,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de março de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES