Texto Original



LEI Nº 15.311, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Obriga as empresas permissionárias e/ou concessionárias do transporte coletivo intermunicipal de passageiros a instalar recipientes coletores de lixo no interior dos coletivos, acompanhados de mensagens educativas, a fim de conscientizar os usuários acerca da necessidade de preservação ambiental.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias do transporte coletivo intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a instalar recipientes coletores de lixo no interior dos veículos, acompanhados de mensagem educativa, a fim de conscientizar os usuários acerca da necessidade de preservação ambiental.

 

Art. 2º A mensagem educativa conterá a seguinte informação: “Preserve o meio ambiente. Não jogue lixo nas vias públicas.”

 

Parágrafo único. A placa, com a mensagem mencionada no caput, deverá ser afixada em local de fácil visualização.

 

Art. 3º As empresas concessionárias designadas no art. 1º ficam obrigadas a proceder à higienização dos transportes coletivos através de dedetizações periódicas, com a finalidade de evitar a proliferação de insetos.

 

Parágrafo único. As dedetizações de que trata o caput deste artigo serão feitas em períodos que garantam a efetiva higienização dos veículos.

 

Art. 4º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Está Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO - PSDB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.