LEI Nº 15.311,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Obriga
as empresas permissionárias e/ou concessionárias do transporte coletivo
intermunicipal de passageiros a instalar recipientes coletores de lixo no
interior dos coletivos, acompanhados de mensagens educativas, a fim de
conscientizar os usuários acerca da necessidade de preservação ambiental.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas concessionárias do transporte coletivo intermunicipal de passageiros
ficam obrigadas a instalar recipientes coletores de lixo no interior dos
veículos, acompanhados de mensagem educativa, a fim de conscientizar os
usuários acerca da necessidade de preservação ambiental.
Art. 2º A
mensagem educativa conterá a seguinte informação: “Preserve o meio ambiente.
Não jogue lixo nas vias públicas.”
Parágrafo único.
A placa, com a mensagem mencionada no caput, deverá ser afixada em local
de fácil visualização.
Art. 3º As
empresas concessionárias designadas no art. 1º ficam obrigadas a proceder à
higienização dos transportes coletivos através de dedetizações periódicas, com
a finalidade de evitar a proliferação de insetos.
Parágrafo único. As dedetizações de que
trata o caput deste artigo serão feitas em períodos que garantam a
efetiva higienização dos veículos.
Art. 4º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os valores
de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou por
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Está Lei
entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO - PSDB.