Texto Original



LEI Nº 9.213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

Autoriza o cancelamento de créditos tributários de ICM, relativamente a saída de impressos personalizados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a cancelar créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, decorrentes de operações de saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico e usuário final, nos termos do Convênio ICM 11/82.

 

          Parágrafo único. O cancelamento dos créditos tributários, na forma deste artigo, fica condicionado ao deferimento, pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, de requerimento formulado pelo contribuinte interessado.

 

          Art. 2º O disposto no artigo anterior não implica em restituição de importâncias já recolhidas.

 

          Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Everardo de Almeida Maciel

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.